Decreto nº 757 DE 23/06/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jun 2016
Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.697 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XLVI - a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 e 168/2015);
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.698 - O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
XIV - de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 e 168/2015)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.699 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 30. .....
I - .....
.....
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
.....
§ 41. .....
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.....
§ 43. .....
.....
II - .....
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.700 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
§ 27. .....
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.....
§ 29. .....
.....
II - .....
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....." (NR)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 858 DE 06/09/2016):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea "c" do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699;
II - a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni