Decreto nº 75743 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 set 2021

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000002388/2021,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e

Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado.

Decreta:

Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:

I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;

II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;

III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;

IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;

V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;

VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;

VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens;

VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca;

IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e

X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 10 de setembro de 2021 até as 23:59h do dia 16 de setembro de 2021 em:

I - Município de Maceió: Fase Amarela;

II - demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Amarela;

III - 2ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IV - 3ª Região Sanitária: Fase Amarela;

V - 4ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VI - 5ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VII - 6ª Região Sanitária: Fase Amarela;

VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Amarela;

IX - 8ª Região Sanitária: Fase Amarela;

X - 9ª Região Sanitária: Fase Amarela; e

XI - 10ª Região Sanitária: Fase Amarela.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Amarela:

I - os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II - serviço de call center;

III - os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV - distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V - distribuidores de energia elétrica;

VI - serviços de telecomunicações;

VII - segurança privada;

VIII - postos de combustíveis;

IX - funerárias;

X - estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XIII - indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV - lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV - oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI - papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII - estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII - concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX - lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XX - padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXIII - qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXIV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade;

XXV - transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

XXVI - as academias, clubes e centros de ginásticas com 75%(setenta e cinco por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto, sendo permitida aulas coletivas com no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas por turma;

XXVII - salões de beleza e barbearias, com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXVIII - transporte intermunicipal e turístico com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade; sem a presença de público;

XXX - visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídios; e

XXXI - teatros, museus, parques temáticos, circos e cinemas com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, seguindo os protocolos sanitários da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU.

Art. 4º As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, academias, clubes e centro de ginásticas estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Art. 5º Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Art. 6º Fica autorizado a realização de eventos sociais, corporativos e celebrações, sem venda de ingressos, conforme protocolo sanitário publicado por meio de Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU:

I - eventos ao ar livre, limitados a 200 (duzentas) pessoas; e

II - eventos em locais fechados, limitados a 100 (cem) pessoas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais