Decreto nº 7.606 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 1.989, de 17 de junho de 2011, a qual, entre outras disposições, trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.989, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de junho de 2011, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Conselho de Segurança

Distribuição: geral

17 de junho de 2011

Resolução nº 1.989 (2011)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.557ª reunião em 17 de junho de 2011

O Conselho de Segurança,

Recordando suas Resoluções nºs 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.363 (2001), 1.373 (2001), 1.390 (2002), 1.452 (2002), 1.455 (2003), 1.526 (2004), 1.566 (2004), 1.617 (2005), 1.624 (2005), 1.699 (2006), 1.730 (2006), 1.735 (2006), 1.822 (2008), 1.904 (2009) e 1.988 (2011) e as declarações relevantes do seu Presidente,

Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, a qualquer tempo e cometidos por qualquer pessoa e reiterando sua inequívoca condenação da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados, por frequentes e múltiplos atos criminosos de terrorismo com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruição de patrimônio e solapar a estabilidade,

Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Recordando a Declaração Presidencial do Conselho de Segurança (S/PRST/2011/9), de 02 de maio de 2011, que nota que Osama Bin Laden não mais poderá perpetrar atos de terrorismo,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive as normas de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando a esse respeito o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação deste esforço,

Expressando preocupação com o aumento nos incidentes de sequestro e tomada de reféns por grupos terroristas visando arrecadar fundos ou obter concessões políticas e expressando a necessidade de que essa questão seja enfrentada,

Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço persistente e abrangente envolvendo a participação ativa e a colaboração de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para impedir, deter, isolar e incapacitar a ameaça terrorista,

Enfatizando que as sanções são uma ferramenta importante na manutenção e restauração da paz e da segurança internacionais prevista na Carta das Nações Unidas e sublinhando a esse respeito a necessidade de vigorosa implementação das medidas do § 1º desta resolução como uma ferramenta significativa no combate à atividade terrorista,

Instando todos os Estados-membros a participarem ativamente da manutenção e atualização da lista criada de acordo com as Resoluções nºs 1.267 (1999) e 1.333 (2000) (a "Lista Consolidada"), contribuindo com informações adicionais pertinentes às fichas existentes, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista, quando apropriado, e identificando e propondo, para inclusão na Lista, de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades adicionais que devem estar sujeitos às medidas mencionadas no § 1º desta resolução,

Lembrando ao Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.267 (1999) (o "Comitê") a necessidade de remover com rapidez e caso a caso os indivíduos e entidades que não mais atendam aos critérios para integrar a Lista descritos nesta resolução;

Reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra índole, enfrentados pelos Estados-membros na implementação das medidas determinadas no § 1º desta resolução; acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos aos procedimentos do Comitê e a qualidade da Lista Consolidada e expressando sua intenção de continuar os esforços para garantir que os procedimentos sejam justos e claros,

Acolhendo com satisfação em particular a bem-sucedida conclusão da revisão de todos os nomes da Lista Consolidada de acordo com o § 25 da Resolução nº 1.822 (2008) e o progresso significativo feito para melhorar a integridade da Lista Consolidada,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento da Ouvidoria, de acordo com a Resolução nº 1.904 (2009), e a função que ela tem desempenhado desde o seu estabelecimento, notando o papel importante do Ouvidor no aperfeiçoamento da imparcialidade e transparência, recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar o seu papel eficazmente, de acordo com o seu mandato, e recordando também a Declaração Presidencial do Conselho de Segurança (S/PRST/2011/5), de 28 de fevereiro de 2011,

Reiterando que as medidas mencionadas no § 1º desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno;

Acolhendo com satisfação a segunda revisão, em setembro de 2010, da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo (A/RES/60/288), de 08 de setembro de 2006 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e a criação da Força Tarefa de Execução da Luta contra o Terrorismo (CTITF, da sigla em inglês) para assegurar a coordenação e a coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas;

Acolhendo com satisfação a permanente cooperação entre o Comitê e a Interpol, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, particularmente na assistência técnica e capacitação, e em todos os outros órgãos da ONU e encorajando maior engajamento com a CTITF para assegurar a coordenação e coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas,

Reconhecendo a necessidade de tomar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo e de organizações terroristas, inclusive dos recursos decorrentes do crime organizado, dentre outros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas e seus precursores químicos e a importância da cooperação internacional continuada para esse objetivo,

Notando com preocupação a persistente ameaça apresentada à paz e à segurança internacionais pela Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados, reafirmando sua determinação em abordar todos os aspectos dessa ameaça e considerado as deliberações do Comitê 1267 sobre a recomendação do Grupo de Monitoramento 1267, em seu Décimo Primeiro Relatório ao Comitê 1267, de que os Estados-membros tratem os indivíduos e entidades listados do Talibã e aqueles da Al-Qaeda e de suas afiliadas de maneira diferente,

Notando que, em alguns casos, determinados indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades que atendem aos critérios de inclusão na Lista estabelecidos no § 3º da Resolução nº 1.988 (2011) também podem atender aos critérios estabelecidos no parágrafo 4 desta resolução, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decide que todos os Estados adotarão as medidas anteriormente impostas pelo § 8º (c) da Resolução nº 1.333 (2000) e parágrafos 1 e 2 da Resolução nº 1.390 (2002) em relação à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados, inclusive aqueles mencionados na Seção C ("Indivíduos associados à Al-Qaeda") e Seção D ("Entidades e outros grupos e empreendimentos associados à Al-Qaeda") da Lista Consolidada estabelecida de acordo com as Resoluções nºs 1.267 (1999) e 1.333 (2000), bem como aqueles designados após a data da adoção desta resolução, que serão doravante aqui denominados como "Lista de Sanções à Al-Qaeda":

(a) Congelar sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou outros recursos econômicos desses indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades, inclusive fundos derivados de patrimônio de propriedade ou controle direto ou indireto deles ou de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território;

(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios dos seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para o cumprimento de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;

(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência direta ou indireta a tais indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades em seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, bem como de assessoria, assistência ou treinamento técnico relativo a atividades militares;

2. Nota que, de acordo com a Resolução nº 1.988 (2011), o Talibã e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ele associados, como anteriormente incluído na Seção A ("Indivíduos associados ao Talibã") e Seção B ("Entidades e outros grupos e empreendimentos associados ao Talibã") da Lista Consolidada estabelecida de acordo com as Resoluções nºs 1.267 (1999) e 1.333 (2000) não são regidos por esta resolução e decide que doravante a Lista de Sanções à Al-Qaeda incluirá apenas os nomes dos indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados à Al-Qaeda;

3. Instrui o Comitê a transmitir ao Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.988 (2011) todas as solicitações de inclusão na Lista, solicitações de exclusão da Lista e atualizações propostas às informações existentes relevantes para a Seção A ("Indivíduos associados ao Talibã") e Seção B ("Entidades e outros grupos e empreendimentos associados ao Talibã") da Lista Consolidada que estavam pendentes na data da adoção desta resolução, para que o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.988 (2011) possa considerar esses assuntos em conformidade com a Resolução nº 1.988 (2011);

4. Reafirma que os atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, empreendimento ou empresa está associado à Al-Qaeda incluem:

(a) A participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou realização de atividades pela Al-Qaeda ou qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma, ou em conjunto com eles, sob seu nome, em seu nome e em apoio a eles;

(b) O fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos para a Al-Qaeda ou qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma;

(c) O recrutamento em favor da Al-Qaeda ou qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma, bem como o apoio de qualquer outro tipo que se lhes conceda;

5. Reafirma também que qualquer empreendimento ou entidade de propriedade ou controle, direto ou indireto, de tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade associado à Al-Qaeda, ou que lhe garanta apoio, será elegível para designação;

6. Confirma que o disposto no § 1º (a) acima se aplica aos recursos financeiros e econômicos de todos os tipos, inclusive, entre outros, aqueles utilizados para o fornecimento de serviços de hospedagem na Internet ou serviços correlatos usados para o apoio à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados;

7. Nota que esses meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos provenientes do crime, inclusive o cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e seus precursores;

8. Confirma também que o disposto no § 1º (a) acima também se aplica ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

9. Decide que os Estados-membros podem permitir a adição a contas congeladas de acordo com as disposições do § 1º acima de qualquer pagamento em favor de indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades listados, desde que quaisquer desses pagamentos continuem sujeitos às disposições do § 1º acima e estejam congelados;

10. Encoraja os Estados-membros a fazerem uso das disposições relativas às isenções disponíveis às medidas do § 1º (a) acima, previstas nos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.452 (2002) e emendadas pela Resolução nº 1.735 (2006), e instrui o Comitê a revisar os procedimentos para isenções enunciados nas diretrizes do Comitê para facilitar seu uso pelos Estados-membros e para continuar a assegurar que as isenções sejam concedidas com rapidez e transparência;

11. Instrui o Comitê a cooperar com os outros Comitês de Sanções do Conselho de Segurança relevantes, particularmente aquele estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.988 (2011);

Inclusão na Lista

12. Encoraja todos os Estados-membros a apresentarem ao Comitê, para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, nomes de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades participando, de qualquer maneira, do financiamento ou apoio de atos ou atividades da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados, como descrito no § 2º da Resolução nºs 1.617 (2005) e reafirmado no § 4º acima;

13. Reafirma que, ao proporem nomes ao Comitê para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, os Estados-membros deverão atuar de acordo com o § 5º da Resolução nº 1.735 (2006) e § 12 da Resolução nº 1.822 (2008) e apresentar uma declaração de caso detalhada e decide também que a declaração de caso deverá ser disponibilizada, quando solicitada, exceto quanto às partes que um Estado-membro identificar como sendo confidenciais ao Comitê, e pode ser utilizado para desenvolver o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista descrito no § 16 abaixo;

14. Decide que os Estados-membros ao proporem uma nova inclusão, bem como os Estados-membros que tenham nomes propostos para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda antes da adoção desta resolução, deverão especificar se o Comitê, ou o Ouvidor, ou o Secretariado ou o Grupo de Monitoramento, em nome do Comitê, pode tornar pública a condição do Estados-membro como um Estado propositor; e encoraja enfaticamente os Estados propositores a responderem positivamente a esse pedido;

15. Decide que os Estados-membros, ao proporem nomes para o Comitê para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, utilizarão o formulário padrão para esse fim e apresentarão ao Comitê o maior número possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações de identificação suficientes para permitir a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades e, na medida do possível, a informação exigida pela Interpol para emitir uma Notificação Especial e instrui o Comitê a atualizar, como necessário, o formulário padrão para inclusão na Lista, de acordo com as disposições desta resolução, e instrui também o Grupo de Monitoramento a informar ao Comitê as medidas adicionais que podem ser tomadas para melhorar as informações de identificação;

16. Acolhe com satisfação os esforços feitos pelo Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, para tornar acessível no sítio na Internet do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, um resumo narrativo das razões para a inclusão correspondente e instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, que continuem os seus esforços para tornar acessíveis no sítio na Internet do Comitê os resumos narrativos das razões para todas as inclusões na Lista;

17. Encoraja os Estados-membros e as organizações e órgãos internacionais relevantes a informarem ao Comitê sobre quaisquer decisões judiciais e processos relevantes para que o Comitê possa considerá-los quando for rever uma inclusão correspondente ou atualizar um resumo narrativo das razões para inclusão;

18. Conclama todos os membros do Comitê e do Grupo de Monitoramento a compartilharem com o Comitê qualquer informação que eles venham a ter disponíveis em relação a um pedido de inclusão na Lista da parte de um Estado-membro, para que essa informação possa ajudar a informar a decisão do Comitê sobre a proposta de inclusão e fornecer material adicional para o resumo narrativo de razões para inclusão descrito § 16;

19. Reafirma que o Secretariado deverá, após a publicação e dentro de 3 dias úteis após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do país ou países onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizado e, no caso de indivíduos, o país do qual o indivíduo é nacional (na medida em que essa informação seja conhecida) de acordo com o § 10 da Resolução nº 1.735 (2006), solicita o Secretariado a publicar no sítio na Internet do Comitê todas as informações publicáveis relevantes, inclusive o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, imediatamente após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda e destaca a importância de disponibilizar o resumo narrativo de razões em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas de maneira oportuna;

20. Reafirma também que as disposições do § 17 da Resolução nº 1.822 (2008) relativas ao requerimento de que os Estados-membros tomem todas as medidas possíveis, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade inserido na Lista sobre a designação e anexem a essa notificação o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, uma descrição dos efeitos da designação, como estabelecido nas resoluções relevantes, os procedimentos do Comitê para considerar as solicitações de exclusão da Lista, inclusive a possibilidade de apresentar um pedido ao Ouvidor, de acordo com o § 21 do Anexo 2 desta resolução, e as disposições da Resolução nº 1.452 (2002) em relação às isenções disponíveis;

Exclusão da Lista/Ouvidor

21. Decide prorrogar o mandato da Ouvidoria, estabelecido pela Resolução nº 1.904 (2009), como refletido nos procedimentos descritos no Anexo 2 desta resolução, por um período de dezoito meses a partir da data da adoção desta resolução, decide que o Ouvidor continuará recebendo pedidos de indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades que desejam ser excluídos da Lista de Sanções à Al-Qaeda de uma maneira independente e imparcial e nem deverá buscar ou receber instruções de qualquer governo e decide que o Ouvidor deverá apresentar ao Comitê as observações e uma recomendação sobre a exclusão da Lista destes indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades que tenham solicitado sua exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria, seja uma recomendação para manter o nome na Lista ou uma recomendação de que o Comitê considera a possibilidade de exclusão da Lista;

22. Decide que o requisito para que os Estados tomem as medidas descritas no § 1º desta resolução permanecerão em vigor em relação a esse indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade quando o Ouvidor recomendar a manutenção do nome na Lista no Relatório Abrangente do Ouvidor em relação a um pedido de exclusão da Lista, de acordo com o Anexo II;

23. Decide que o requerimento para que os Estados tomem as medidas descritas no § 1º desta resolução terminarão em relação ao indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com o Anexo II desta resolução, inclusive o § 6º (h) da mesma, quando o Ouvidor recomendar que o Comitê considere a exclusão da Lista, a menos que o Comitê decida por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que o requerimento permanecerá em vigor em relação a esse indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, por solicitação de um membro do Comitê, apresentar a questão de exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade ao Conselho de Segurança para que esse órgão adote uma decisão a esse respeito dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso dessa solicitação, o requerimento para que os Estados tomem as medidas descritas no § 1º desta resolução permanecerá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade, até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

24. Solicita que o Secretário Geral fortaleça a Ouvidoria para assegurar sua capacidade continuada de realizar seu mandato de uma maneira eficaz e oportuna;

25. Insta enfaticamente os Estados-membros a apresentarem todas as informações relevantes ao Ouvidor, inclusive fornecendo qualquer informação confidencial relevante, quando apropriado, e confirma que o Ouvidor deve cumprir quaisquer restrições de confidencialidade que sejam impostas sobre essa informação pelos Estados-membros que a forneçam;

26. Solicita os Estados-membros e organizações e órgãos internacionais relevantes a encorajarem os indivíduos e entidades que estejam considerando contestar ou já estejam em processo de contestar sua inclusão na Lista por meio de tribunais nacionais e regionais a buscarem, a exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda pela apresentação de pedidos de exclusão da Lista à Ouvidoria;

27. Decide que, quando o Estado propositor apresentar uma solicitação de exclusão da Lista, a exigência para que os Estados tomem as medidas descritas no § 1º desta resolução terminará em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade após 60 dias, a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que as medidas permanecerão vigentes em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, por solicitação de um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro de um período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso dessa solicitação, a exigência para que os Estados tomem as medidas descritas no § 1º desta resolução permanecerá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

28. Decide que, para fins de apresentar uma solicitação de exclusão da Lista no § 27, deve haver consenso entre todos os Estados propositores, caso haja múltiplos Estados propositores; e decide também que os copatrocinadores das solicitações de inclusão na Lista não serão considerados como Estados propositores para os fins do § 27;

29. Insta enfaticamente os Estados propositores a permitirem que o Ouvidor revele suas identidades como Estados propositores aos indivíduos e entidades listados que tenham apresentado pedidos de exclusão da Lista ao Ouvidor;

30. Instrui o Comitê a continuar a trabalhar, de acordo com as suas diretrizes, para considerar as solicitações dos Estados-membros para a exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda dos indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades que alegadamente não cumpram mais os critérios estabelecidos nas resoluções relevantes e no § 4º da presente resolução, que serão colocadas na agenda do Comitê mediante solicitação de um membro do Comitê, e encoraja os Estados-membros a apresentarem as razões para a apresentação de seus pedidos de exclusão da Lista;

31. Encoraja os Estados a apresentarem pedidos de exclusão da Lista para os indivíduos que sejam oficialmente confirmados como falecidos, particularmente quando não forem identificados ativos, e para as entidades relatadas ou confirmadas como tendo deixado de existir, ao mesmo tempo tomando todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os ativos que pertenciam a tais indivíduos ou entidades não tenham sido ou não serão transferidos ou distribuídos para outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades presentes na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

32. Encoraja os Estados-membros, quando descongelando os ativos de um indivíduo falecido ou uma entidade que seja relatada ou confirmada como tendo deixado de existir em consequencia de uma exclusão da Lista, a recordar das obrigações estabelecidas na Resolução nº 1.373 (2001) e, particularmente, a impedir que os ativos descongelados sejam usados para fins de terrorismo;

33. Conclama o Comitê, quando considerando as solicitações de exclusão da lista, a dar a devida consideração às opiniões do(s) Estado(s) propositor(es), Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual se haja constituído a empresa e outros Estados relevantes determinados pelo Comitê, instrui os membros do Comitê a apresentarem suas razões para objetar às solicitações de exclusão da Lista quando se oponham à solicitação e conclama o Comitê a compartilhar suas razões com os Estados-membros relevantes e tribunais e órgãos nacionais e regionais, quando apropriado;

34. Encoraja todos os Estados-membros, inclusive Estados propositores e Estados de residência e nacionalidade, a apresentarem ao Comitê todas as informações relevantes para a revisão pelo Comitê dos pedidos de exclusão da Lista e a se reunirem com o Comitê, se solicitado, para apresentarem seus pontos de vista sobre os pedidos de exclusão da Lista e encoraja também o Comitê, quando apropriado, a se reunir com os representantes de organizações e órgãos nacionais ou regionais que tenham informações relevantes sobre os pedidos de exclusão da Lista;

35. Confirma que o Secretariado deverá, dentro de três dias após o nome ser excluído da Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual se haja constituído a empresa (na medida em que essa informação seja conhecida) e decide que os Estados que recebam essa notificação tomarão medidas, de acordo com sua legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar o indivíduo ou entidade relacionado sobre a exclusão da Lista, de maneira oportuna;

Revisão e Manutenção da Lista de Sanções à Al-Qaeda

36. Encoraja todos os Estados-membros, particularmente os Estados propositores e os Estados de residência ou nacionalidade, a apresentarem ao Comitê informações adicionais de identificação e outras, juntamente com a documentação de apoio, sobre os indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades listados, inclusive dados atualizados sobre o funcionamento das entidades, grupos, e empreendimentos listados, os deslocamentos, encarceramento ou morte de indivíduos listados e outros eventos significativos, conforme essas informações se tornem disponíveis;

37. Solicita o Grupo de Monitoramento a circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista dos indivíduos e entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda em cujas fichas não existam os dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas impostas a eles e instrui o Comitê a rever essas fichas para decidir se elas permanecem apropriadas;

38. Reafirma que o Grupo de Monitoramento deve circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista dos indivíduos da Lista de sanções à Al-Qaeda que sejam relatados como falecidos, juntamente com uma avaliação de informações relevantes, tais como a certificação do óbito e, na medida do possível, a condição e localização dos ativos congelados e os nomes de quaisquer indivíduos ou entidades que estariam em posição de receber quaisquer ativos descongelados, instrui o Comitê a rever estas fichas para decidir se elas permanecem apropriadas e conclama o Comitê a retirar as fichas de pessoas falecidas, quando informações confiáveis relativas ao óbito estejam disponíveis;

39. Reafirma que o Grupo de Monitoramento deve circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista das entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda que sejam relatadas ou confirmadas como tendo deixado de existir, juntamente com uma avaliação de qualquer informação relevante, instrui o Comitê a rever essas fichas para decidir se elas permanecem apropriadas e conclama o Comitê a remover essas fichas quando informações confiáveis estiverem disponíveis;

40. Instrui também o Comitê, à luz da conclusão da revisão descrita no § 25 da Resolução nº 1.822 (2008), a realizar uma revisão anual de todos os nomes da Lista de Sanções à Al-Qaeda que não tenham sido revistos em três anos ou mais (a "revisão trienal"), na qual os nomes relevantes são circulados aos Estados propositores e Estados de residência, nacionalidade, localização ou no qual se haja constituído a empresa, quando conhecidos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas diretrizes do Comitê, para assegurar que a Lista de Sanções à Al-Qaeda esteja tão atualizada e precisa quanto possível por meio da identificação de fichas que não sejam mais apropriadas e confirmando aquelas que permanecem apropriadas, e nota que a consideração do Comitê de um pedido de exclusão da Lista após a data da adoção desta resolução, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo II desta resolução, deve ser considerada equivalente a uma revisão realizada de acordo com o § 26 da Resolução nº 1.822 (2008);

Implementação das Medidas

41. Reitera a importância de todos os Estados identificarem e, se necessário, introduzirem procedimentos adequados para implementar integralmente todos os aspectos das medidas descritas no § 1º acima; e, recordando o § 7º da Resolução nº 1.617 (2006), insta enfaticamente todos os Estados-membros a implementarem os padrões internacionais abrangentes reunidos nos documentos "Forty Recommendations on Money Laundering" e "Nine Special Recommendations on Terrorist Financing" da "Financial Action Task Force" (FATF, da sigla em inglês) e encoraja os Estados-membros a utilizarem a orientação dada pela Recomendação Especial III para a implementação efetiva das sanções seletivas de combate ao terrorismo;

42. Instrui o Comitê a continuar a assegurar que existam procedimentos justos e claros para a colocação de indivíduos e entidades na Lista de Sanções à Al-Qaeda e para sua exclusão, bem como para a concessão de isenções de acordo com a Resolução nº 1452 (2002) e instrui o Comitê a manter essas diretrizes sob ativa revisão em apoio a esses objetivos;

43. Instrui o Comitê, prioritariamente, a revisar suas diretrizes relativas às disposições desta resolução, particularmente os §§ 10, 12, 14, 15, 17, 21, 23, 27, 28, 30, 33, 37 e 40;

44. Encoraja os Estados-membros, inclusive por meio de suas missões permanentes, e organizações internacionais relevantes, a reunirem-se com o Comitê para uma discussão profunda sobre quaisquer questões relevantes;

45. Solicita o Comitê a informar ao Conselho as suas descobertas relativas aos esforços de implementação dos Estados-membros e identificar e recomendar as medidas necessárias para aperfeiçoar a implementação;

46. Instrui o Comitê a identificar possíveis casos de não cumprimento das medidas de acordo com o § 1º acima e a determinar o curso de ação apropriado em cada caso e solicita o Presidente, em relatórios periódicos ao Conselho de acordo com o § 55 abaixo, a apresentar relatórios de progresso sobre o trabalho do Comitê nessa questão;

47. Insta todos os Estados-membros, em sua implementação das medidas estabelecidas no § 1º acima, a assegurarem que passaportes fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos e outros documentos de viagem sejam invalidados e retirados de circulação, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, tão logo seja possível, e compartilharem informações sobre esses documentos com os outros Estados-membros por meio do banco de dados da Interpol;

48. Encoraja os Estados-membros a compartilharem, de acordo com sua legislação e práticas nacionais, com o setor privado as informações em seus bancos de dados nacionais relativas à documentos de identidade ou de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos pertencentes às suas próprias jurisdições e, se uma parte listada for encontrada usando uma identidade falsa, inclusive para obter crédito ou documentos de viagem fraudulentos, a apresentar ao Comitê informações sobre esses casos;

49. Confirma que nenhum assunto deve ser deixado pendente perante o Comitê por um período maior que seis meses a menos que o Comitê determine, caso a caso, que circunstâncias extraordinárias exigem tempo adicional para consideração, de acordo com as diretrizes do Comitê;

50. Encoraja os Estados propositores a informarem o Grupo de Monitoramento se um tribunal ou outra autoridade judicial nacional tenha examinado o caso de um indivíduo e se quaisquer processos judiciais tenham sido instaurados e a incluir qualquer outra informação relevante quando apresentarem o formulário padronizado para inclusão na Lista;

51. Solicita o Comitê a facilitar, por meio do Grupo de Monitoramento ou de agências especializadas da ONU, a assistência à capacitação para aperfeiçoamento da implementação das medidas, por solicitação dos Estados-membros;

Coordenação e Divulgação

52. Reitera a necessidade de estreitar a cooperação entre o Comitê, o Comitê de Combate ao Terrorismo (CTC, da sigla em inglês) e o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.540 (2004), bem como seus respectivos grupos de especialistas, inclusive, como apropriado, por meio de um maior compartilhamento de informações, coordenação de visitas aos países sob seus respectivos mandatos, da facilitação e monitoramento de assistência técnica, das relações com organizações e agências internacionais e regionais e de outras questões de relevância para todos os três Comitês, expressa sua intenção de orientar os Comitês em áreas de interesse comum para melhor coordenar seus esforços e facilitar essa cooperação e solicita que o Secretário Geral tome todas as providências necessárias para que os grupos compartam instalações tão logo seja possível;

53. Encoraja o Grupo de Monitoramento e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuarem suas atividades conjuntas, em cooperação com o CTED e com os especialistas do Comitê 1540 para auxiliarem os Estados-membros em seus esforços no cumprimento de suas obrigações decorrentes das resoluções relevantes, inclusive por meio da organização de workshops regionais e sub-regionais;

54. Solicita o Comitê a considerar, onde e quando apropriado, visitas aos países selecionados pelo Presidente e/ou pelos membros do Comitê para aperfeiçoar a implementação completa e efetiva das medidas mencionadas no § 1º acima, visando encorajar os Estados a cumprirem integralmente esta resolução e as Resoluções nºs 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.390 (2002), 1.455 (2003), 1.526 (2004), 1.617 (2005), 1.735 (2006), 1.822 (2008) e 1.904 (2009);

55. Solicita o Comitê a informar verbalmente, por meio de seu Presidente, no mínimo a cada 180 dias, ao Conselho sobre o estado do trabalho geral do Comitê e do Grupo de Monitoramento e, quando apropriado, em conjunto com os relatórios dos Presidentes do CTC e do Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.540 (2004) e solicita também que o Presidente apresente informes periódicos a todos os Estados-membros interessados;

Grupo de Monitoramento

56. Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, bem como para auxiliar o Ouvidor, prorrogar o mandato do atual Grupo de Monitoramento, sediado em Nova York e estabelecido de acordo com o § 7º da Resolução nº 1.526 (2004), e de seus membros por um período adicional de 18 meses, sob a direção do Comitê com as responsabilidades descritas no Anexo 1, e solicita o Secretário Geral a tomar as medidas necessárias para esse fim;

57. Instrui o Grupo de Monitoramento a rever os procedimentos do Comitê para conceder isenções de acordo com a Resolução nº 1.452 (2002) e a apresentar recomendações sobre como o Comitê pode melhorar o processo de concessão dessas isenções;

58. Instrui o Grupo de Monitoramento a manter o Comitê informado dos casos de não cumprimento das medidas impostas nesta resolução e instrui também o Grupo de Monitoramento a apresentar recomendações ao Comitê sobre as medidas tomadas como resposta ao não cumprimento;

Revisões

59. Decide rever as medidas descritas no § 1º acima para considerar seu possível fortalecimento adicional em 18 meses, ou anteriormente, se necessário;

60. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO I

De acordo com o § 56 desta resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:

(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 31 de março de 2012 e o segundo até 31 de outubro de 2012, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no § 1º desta resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;

(b) Auxiliar o Ouvidor na realização do seu mandato, como especificado no Anexo II desta resolução;

(c) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem na Lista de Sanções à Al-Qaeda, inclusive mediante viagens e contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o histórico do Comitê sobre fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;

(d) Analisar os relatórios apresentados de acordo com o § 6º da Resolução nº 1.455 (2003), as listas de verificação apresentadas de acordo com o § 10 da Resolução nº 1.617 (2005) e outras informações apresentadas pelos Estados-membros ao Comitê, como instruído pelo Comitê;

(e) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no § 1º desta resolução;

(f) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este o revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades que visam o cumprimento de suas responsabilidades, inclusive proposta de viagem, com base em estreita coordenação com o CTED e o grupo de especialistas do Comitê 1540 para evitar duplicação e reforçar sinergias;

(g) Trabalhar estreitamente e compartilhar informações com o CTED e com o grupo de especialistas do Comitê 1540 para identificar áreas de convergência e sobreposição e ajudar a facilitar a coordenação concreta, inclusive na área de relatoria, entre os três Comitês;

(h) Participar ativamente de e apoiar todas as atividades relevantes sob a Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo, inclusive dentro da Força Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo, estabelecida para assegurar a coordenação e a coerência gerais dos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas e particularmente por meio de seus grupos de trabalho relevantes;

(i) Auxiliar o Comitê na sua análise do não cumprimento das medidas mencionadas no § 1 desta resolução por meio da comparação e análise das informações coletadas dos Estados-membros e apresentação de estudos de caso, tanto por sua própria iniciativa quanto mediante solicitação do Comitê, para que o Comitê os examine;

(j) Apresentar ao Comitê recomendações, que poderiam ser usadas pelos Estados-membros, para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no § 1º desta resolução e na preparação de propostas de inclusão à Lista de Sanções à Al-Qaeda;

(k) Auxiliar o Comitê em sua consideração de propostas para inclusão na Lista, inclusive compilando e circulando ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando uma minuta de resumo narrativo, mencionado no § 16;

(l) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;

(m) Manter consultas junto aos Estados-membros antes da viagem a Estados-membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;

(n) Coordenar e cooperar com o ponto focal de combate ao terrorismo nacional ou órgão de coordenação semelhante no país da visita, quando apropriado;

(o) Estimular os Estados-membros a apresentarem nomes e informações de identificação adicionais para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, como instruído pelo Comitê;

(p) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista de Sanções à Al-Qaeda tão atualizada e precisa quanto possível;

(q) Estudar e relatar ao Comitê a natureza mutante da ameaça da Al-Qaeda e as melhores medidas para confrontá-la, inclusive por meio do desenvolvimento de um diálogo com estudiosos e órgãos acadêmicos relevantes, em consulta ao Comitê;

(r) Coligir, avaliar, monitorar e relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas, inclusive a implementação da medida do § 1 (a) desta Resolução no que se refere à prevenção do uso criminoso da Internet pela Al-Qaeda e por outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a ela associados; realizar estudos de caso, conforme apropriado, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes determinadas pelo Comitê;

(s) Manter consultas junto aos Estados-membros e outras organizações relevantes, inclusive o diálogo regular com os representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente no que se refere a quaisquer questões que possam estar contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento, mencionados no parágrafo (a) deste Anexo;

(t) Manter consultas junto aos serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por meio de fóruns regionais, com o objetivo de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;

(u) Manter consultas junto aos representantes do setor privado relevantes, inclusive instituições financeiras, para tomar conhecimento da implementação prática do congelamento de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;

(v) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para promover a conscientização sobre e o cumprimento das medidas;

(w) Auxiliar o Comitê a facilitar a assistência aos esforços de capacitação para aperfeiçoar a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados-membros;

(x) Trabalhar com a Interpol e os Estados-membros para obter fotografias dos indivíduos incluídos na Lista para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol;

(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis especializados, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução nº 1.699 (2006);

(z) Relatar ao Comitê, periodicamente ou quando o Comitê assim solicitar, por meio de briefings orais e/ou escritos sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados-membros e suas atividades;

(aa) Apresentar ao Comitê, dentro de 90 dias, um relatório escrito e recomendações sobre as ligações entre a Al-Qaeda e aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades que cumpram os critérios previstos no § 1º da Resolução nº 1.988 (2011), prestando atenção particular às inserções que aparecem tanto na Lista de Sanções à Al-Qaeda quanto na Lista 1988 e posteriormente apresentar periodicamente relatórios e recomendações dessa índole; e

(bb) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.

ANEXO II

De acordo com o § 21 desta resolução, a Ouvidoria será autorizada a realizar as seguintes tarefas mediante o recebimento de um pedido de exclusão da Lista apresentado por ou em nome de um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade incluso na Lista de Sanções à Al-Qaeda ou pelo representante legal ou herdeiro de tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade (o "solicitante");

O Conselho recorda que os Estados-membros não podem apresentar pedidos de exclusão da Lista em nome de um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade à Ouvidoria;

Coleta de Informações (quatro meses)

1. Após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá:

(a) Acusar, ao solicitante, o recebimento do pedido de exclusão da Lista;

(b) Informar ao solicitante o procedimento geral para processar os pedidos de exclusão da Lista;

(c) Responder a perguntas específicas do solicitante sobre os procedimentos do Comitê;

(d) Informar ao solicitante caso seu pedido deixe de responder adequadamente aos critérios originais de designação, como estabelecido no § 4º desta resolução, e devolvê-lo ao solicitante para sua consideração; e

(e) Verificar se a solicitação é uma nova solicitação ou uma solicitação repetida e, se for uma solicitação repetida ao Ouvidor e não contiver nenhuma informação adicional, devolvê-la ao solicitante para sua consideração;

2. Para os pedidos de exclusão da Lista não devolvidos ao solicitante, o Ouvidor encaminhará imediatamente o pedido de exclusão da Lista aos membros do Comitê, designando o(s) Estado(s), Estado(s) de residência e nacionalidade ou no qual a empresa foi constituída, órgãos relevantes da ONU e quaisquer outros Estados considerados relevantes pelo Ouvidor. O Ouvidor pedirá a tais Estados ou órgãos relevantes da ONU que forneçam, dentro de quatro meses, qualquer informação adicional apropriada relevante para o pedido de exclusão da Lista. O Ouvidor pode iniciar um diálogo com tais Estados para determinar:

(a) As opiniões de tais Estados sobre se o pedido de exclusão da Lista deve ser concedido; e

(b) As informações, questões ou pedidos de esclarecimento que tais Estados gostariam que fossem comunicados aos solicitantes em relação ao pedido de exclusão da Lista, inclusive quaisquer informações ou medidas que poderiam ser tomadas por um solicitante para esclarecer o pedido de exclusão da Lista;

3. O Ouvidor deverá também encaminhar imediatamente o pedido de exclusão da Lista ao Grupo de Monitoramento, que fornecerá ao Ouvidor, dentro de quatro meses:

(a) Todas as informações disponíveis ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes ao pedido de exclusão da Lista, inclusive decisões e processos judiciais, relatórios de reportagens e informações que os Estados ou organizações internacionais relevantes tenham anteriormente compartilhado com o Comitê ou com o Grupo de Monitoramento;

(b) Avaliações factuais das informações fornecidas pelo solicitante que sejam relevantes ao pedido de exclusão da Lista; e

(c) Perguntas ou pedidos de esclarecimento que o Grupo de Monitoramento gostaria de fazer ao solicitante relativos ao pedido de exclusão da Lista;

4. Ao final deste período de quatro meses de coleta de informações, o Ouvidor deverá apresentar uma atualização escrita ao Comitê sobre o progresso até a presente data, inclusive detalhes relativos a quais países apresentaram informações. O Ouvidor pode prorrogar este período uma vez por até dois meses se avaliar que um tempo maior é necessário para a coleta de informações, dando a devida consideração aos pedidos de tempo adicional feitos pelos Estados-membros para o fornecimento de informações;

Diálogo (dois meses)

5. Após a conclusão do período de coleta de informações, o Ouvidor facilitará um período de compromisso de dois meses, que pode incluir diálogo com o solicitante. Dando a devida consideração aos pedidos de prazo adicional, o Ouvidor pode prorrogar esse período uma vez por até dois meses se avaliar que um tempo maior é necessário para o compromisso e redação do Relatório Abrangente descrito no § 7º abaixo. O Ouvidor pode reduzir esse prazo se avaliar que é necessário menos tempo;

6. Durante este período de compromisso, o Ouvidor:

(a) Pode fazer as perguntas ao solicitante ou solicitar informações ou esclarecimentos adicionais que possam ajudar a consideração pelo Comitê do pedido, inclusive quaisquer perguntas ou pedidos de informação recebidos dos Estados relevantes, do Comitê e do Grupo de Monitoramento;

(b) Deve requerer do solicitante uma declaração assinada na qual o solicitante declara que não tem nenhuma associação com a Al-Qaeda ou com qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma e compromete-se a não se associar a Al-Qaeda no futuro;

(c) Deve reunir-se com o solicitante, na medida do possível;

(d) Encaminhará as respostas do solicitante de volta para os Estados relevantes, o Comitê e o Grupo de Monitoramento e realizará o acompanhamento com o solicitante no que concerne a suas respostas incompletas;

(e) Realizará coordenação com os Estados, o Comitê e o Grupo de Monitoramento no que concerne a quaisquer consultas adicionais de ou resposta ao solicitante;

(f) Durante a fase de coleta de informações ou de diálogo, o Ouvidor pode compartilhar com os Estados relevantes informações apresentadas por um Estado, inclusive a posição de tal Estado sobre o pedido de exclusão da Lista, se o país que tiver apresentado a informação der seu consentimento;

(g) No curso das fases de coleta de informações e de diálogo e na preparação do relatório, o Ouvidor não revelará nenhuma informação compartilhada por um Estado em confidencialidade sem o consentimento escrito expresso de tal Estado; e

(h) Durante a fase de diálogo, o Ouvidor considerará seriamente as opiniões dos Estados propositores, bem como de outros Estados-membros que chegarem com informações relevantes, particularmente os Estados-membros mais afetados pelos atos ou associações que levem à designação original;

7. Após o término do período de compromisso descrito acima, o Ouvidor, com a ajuda do Grupo de Monitoramento, redigirá e circulará ao Comitê um Relatório Abrangente que irá, exclusivamente:

(a) Resumir e, conforme apropriado, especificar as fontes de todas as informações disponíveis ao Ouvidor que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista. O relatório respeitará os elementos confidenciais das comunicações dos Estados-membros com o Ouvidor;

(b) Descrever as atividades do Ouvidor em relação a esse pedido de exclusão da Lista, inclusive diálogo com o solicitante; e

(c) Com base em uma análise de todas as informações disponíveis ao Ouvidor e na recomendação do Ouvidor, exporá ao Comitê os argumentos principais relativos ao pedido de exclusão da Lista.

Discussão do Comitê

8. Após o Comitê ter tido 15 dias para revisar o Relatório Abrangente em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas, o Presidente do Comitê incluirá o pedido de exclusão da Lista na agenda do Comitê para consideração.

9. Quando o Comitê considera o pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor, auxiliado pelo Grupo de Monitoramento, como apropriado, apresentará o Relatório Abrangente pessoalmente e responderá às perguntas dos membros do Comitê em relação ao pedido.

10. A consideração pelo Comitê do Relatório Abrangente deverá ser concluída em, no máximo, 30 dias após a data na qual o Relatório Abrangente for apresentado ao Comitê para sua revisão.

11. Nos casos em que o Ouvidor recomendar a manutenção do nome na Lista, a exigência para que os Estados tomem as medidas estabelecidas no § 1 desta resolução permanecerão em vigor em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade, a menos que um membro do Comitê apresente um pedido de exclusão da Lista, que o Comitê considerará segundo seus procedimentos de consenso habituais.

12. Nos casos em que o Ouvidor recomendar que o Comitê considere a exclusão da Lista, a exigência para que os Estados tomem as medidas estabelecidas no § 1º desta resolução terminará em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com este Anexo II, inclusive o § 6º (h), a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que o axigência permanecerá em vigor em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não haja consenso, o Presidente deverá, por solicitação de um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso de tal solicitação, a exigência para que os Estados tomem as medidas estabelecidas no § 1º desta resolução permanecerá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança.

13. Se o Comitê decidir rejeitar o pedido de exclusão da Lista, então o Comitê transmitirá a sua decisão ao Ouvidor, estabelecendo suas razões e inclusive qualquer informação relevante adicional sobre a decisão do Comitê e um resumo narrativo atualizado das razões para a manutenção do nome na Lista.

14. Após o Comitê ter informado o Ouvidor de que o Comitê rejeitou um pedido de exclusão da Lista, então o Ouvidor enviará ao solicitante, com uma cópia antecipada enviada ao Comitê, dentro de 15 dias, uma carta que:

(a) Comunicará a decisão do Comitê para a manutenção do nome na Lista;

(b) Descreverá, na medida do possível e de acordo com a redação do Relatório Abrangente do Ouvidor, o processo e as informações factuais publicáveis coletadas pelo Ouvidor; e

(c) Encaminhará todas as informações do Comitê sobre a decisão ao Ouvidor, de acordo com o § 13 acima.

15. Em todas as comunicações com o solicitante, o Ouvidor respeitará a confidencialidade das deliberações do Comitê e as comunicações confidenciais entre o Ouvidor e os Estados-membros.

Outras Tarefas da Ouvidoria

16. Além das tarefas especificadas acima, o Ouvidor deverá:

(a) Distribuir informações publicáveis sobre os procedimentos do Comitê, inclusive as diretrizes do Comitê, resenhas e outros documentos preparados pelo Comitê;

(b) Quando o endereço for conhecido, notificar os indivíduos ou entidades sobre a condição de sua inclusão na Lista, após a Secretaria ter notificado oficialmente a Missão Permanente do Estado ou Estados, de acordo com o § 19 desta resolução; e

(c) Apresentar relatórios bienais resumindo as atividades do Ouvidor ao Conselho de Segurança.