Decreto nº 7.607 de 17/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro de 2011, a qual, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Líbia,
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 2.009, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16 de setembro de 2011, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
O Conselho de Segurança,
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,
Reafirmando suas Resoluções anteriores 1674 (2006) e 1894 (2009) sobre proteção de civis em conflito armado, 1612 (2006), 1882 (2009), 1998 (2011) sobre crianças em conflito armado, e 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança,
Recordando sua decisão de encaminhar a situação na Líbia ao Promotor do Tribunal Penal Internacional e a importância da cooperação para garantir que os responsáveis por violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário ou cumplicidade em ataques contra a população civil sejam punidos,
Condenando enfaticamente todas as violações das normas de direitos humanos e do direito internacional humanitário aplicáveis, inclusive violações que envolvam mortes ilegais, outros usos de violência contra civis ou sequestros e detenções arbitrárias, em particular de migrantes africanos e membros de comunidades minoritárias,
Condenando enfaticamente também a violência sexual, particularmente contra mulheres e meninas, e o recrutamento e uso de crianças em situações de conflito armado em contravenção do direito internacional aplicável,
Considerando que o retorno voluntário e sustentável de refugiados e deslocados internos será um fator crítico para a consolidação da paz na Líbia,
Sublinhando que a apropriação e a responsabilidade nacionais são fatores-chave para estabelecer uma paz sustentável e a responsabilidade primordial das autoridades nacionais na identificação de suas prioridades e estratégias para a construção da paz pós-conflito,
Recordando a carta do Secretário-Geral de 07 de setembro de 2011 (S/2011/542) e acolhendo com satisfação sua intenção de enviar, a pedido das autoridades líbias, um efetivo inicial de pessoal, a ser liderado por um Representante Especial do Secretário-Geral,
Tomando nota da carta de 14 de setembro de 2011 do Dr. Mahmoud Jibril, Primeiro Ministro do Conselho Nacional de Transição da Líbia, ao Secretário-Geral,
Expressando sua gratidão ao Enviado Especial do Secretário-Geral à Líbia, Sr. Abdel-Elah Mohamed Al-Khatib, por seus esforços em encontrar uma solução sustentável e pacífica na Líbia,
Reafirmando que as Nações Unidas devem liderar os esforços da comunidade internacional no suporte à transição liderada pelos líbios e ao processo de reconstrução objetivando o estabelecimento de uma Líbia democrática, independente e unida, acolhendo com satisfação as contribuições a esse respeito da reunião de alto nível do Secretário-Geral com organizações regionais de 26 de agosto e a Conferência de Paris de 01 de setembro e acolhendo com satisfação também os esforços da União Africana, da Liga Árabe, da União Européia e da Organização de Cooperação Islâmica,
Expressando preocupação com a proliferação de armas na Líbia e seu potencial impacto sobre a paz e segurança regionais,
Recordando suas Resoluções 1970 (2011), de 26 de fevereiro de 2011, e 1973 (2011), de 17 de março de 2011, Recordando sua determinação de assegurar que os ativos congelados de acordo com as Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) deverão, assim que possível, ser disponibilizados ao e para o benefício do povo da Líbia, acolhendo com satisfação as medidas adotadas pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1970 (2011) e pelos Estados-membros a esse respeito e destacando a importância de disponibilizar tais ativos de uma maneira transparente e responsável de conformidade com as necessidades e os desejos do povo líbio,
Consciente de sua responsabilidade primordial para a manutenção da paz e da segurança internacional sob a Carta das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e tomando medidas ao amparo de seu art. 41,
1. Toma nota dos desenvolvimentos na Líbia, acolhe com satisfação a melhora da situação no país, e aguarda com interesse a estabilidade na Líbia;
2. Aguarda com interesse o estabelecimento de um Governo de transição inclusivo e representativo na Líbia e enfatiza a necessidade de que o período transitório se sustente em um compromisso em prol da democracia, da boa governança, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;
3. Enfatiza a importância de promover a participação plena e igualitária das mulheres e das comunidades minoritárias nas discussões relacionadas ao processo político na fase pós-conflito;
4. Acolhe com satisfação as declarações do Conselho Nacional de Transição nas quais apela à unidade, reconciliação nacional e justiça, bem como sua convocação aos líbios de todas as crenças e origens para que se abstenham de represálias, inclusive detenções arbitrárias;
5. Encoraja o Conselho Nacional de Transição a implementar seus planos para:
(a) Proteger a população da Líbia, restabelecer os serviços públicos e alocar os fundos líbios de maneira aberta e transparente;
(b) Impedir outros abusos e violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário e colocar um fim à impunidade;
(c) Assegurar um processo político consultivo e inclusivo que vise a um acordo sobre uma constituição e a realização de eleições livres e justas;
(d) Garantir a segurança de estrangeiros na Líbia, particularmente daqueles que tenham sido ameaçados, maltratados e/ou detidos; e
(e) Impedir a proliferação de mísseis terra-ar portáteis, armas pequenas e armamento leve, e cumprir as obrigações legais da Líbia de controle e não proliferação de armas;
6. Nota os apelos do Conselho Nacional de Transição para que se evitem atos de represália, inclusive contra trabalhadores migrantes;
7. Conclama as autoridades líbias a promover e proteger os direitos humanos, inclusive aqueles de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, a cumprir com suas obrigações ao amparo do direito internacional, inclusive o direito internacional humanitário e as normas de direitos humanos, e conclama a que os responsáveis por violações, inclusive violência sexual, sejam responsabilizados de acordo com os padrões internacionais;
8. Insta enfaticamente as autoridades líbias a assegurarem a proteção do pessoal e das instalações diplomáticas de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961;
9. Expressa sua determinação em apoiar a população da Líbia a alcançar essas metas, e insta todos os Estados-membros a prestarem assistência à população da Líbia, segundo caiba;
10. Insta todos os Estados-membros a cooperarem estreitamente com as autoridades líbias em seus esforços para pôr fim à impunidade, de acordo com as obrigações internacionais da Líbia;
11. Conclama as autoridades líbias a cumprirem com as obrigações internacionais da Líbia, inclusive as obrigações estabelecidas no Carta das Nações Unidas, de acordo com o direito internacional, e conclama também as autoridades líbias a honrarem os contratos e obrigações em vigor, de acordo com esta e outras resoluções relevantes,, e o direito aplicável a tais contratos e obrigações;
Mandato das Nações Unidas
12. Decide estabelecer uma Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), sob a liderança de um Representante Especial do Secretário-Geral, por um período inicial de três meses, e decide também que o mandato da UNSMIL será prestar assistência e apoiar os esforços nacionais líbios para:
(a) Restabelecer a segurança e a ordem públicas e promover o Estado de direito;
(b) Empreender diálogo político inclusivo, promover a reconciliação nacional e participar no processo constituinte e eleitoral;
(c) Exercer a autoridade do Estado, inclusive por meio do fortalecimento de instituições responsáveis emergentes e do restabelecimento de serviços públicos;
(d) Promover e proteger os direitos humanos, particularmente aqueles de grupos vulneráveis, e apoiar a justiça transicional;
(e) Adotar as medidas imediatas requeridas para iniciar a recuperação econômica; e
(f) Coordenar o apoio que possa ser solicitado a outros atores multilaterais e bilaterais, segundo caiba;
Embargo de Armas
13. Decide que a medida imposta pelo § 9 da Resolução 1970 (2011) não se aplicará ao fornecimento, venda ou transferência à Líbia de:
(a) Armas e materiais conexos de todos os tipos, inclusive assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou de outro tipo, destinados unicamente à assistência em matéria de segurança e de desarmamento às autoridades líbias e notificados antecipadamente ao Comitê e na ausência de uma decisão negativa pelo Comitê dentro de cinco dias úteis após tal notificação;
(b) Armas pequenas, armamento leve e materiais conexos, exportados temporariamente para a Líbia para uso exclusivo do pessoal das Nações Unidas, de representantes da imprensa e dos agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado, notificados antecipadamente ao Comitê e na ausência de uma decisão negativa pelo Comitê dentro de cinco dias úteis após tal notificação;
Bloqueio de Ativos
14. Decide que a Libyan National Oil Corporation (LNOC) e a Zueitina Oil Company não mais estarão sujeitas ao congelamento de ativos e a outras medidas impostas pelos parágrafos 17, 19, 20 e 21 da Resolução nº 1970 (2011) e pelo § 19 da Resolução nº 1973 (2011);
15. Decide modificar as medidas impostas pelos parágrafos 17, 19, 20 e 21 da Resolução nº 1970 (2011) e pelo § 19 da Resolução nº 1973 (2011) com respeito ao Banco Central da Líbia, o "Lybian Arab Foreign Bank" (LAFB), a "Libyan Investment Authority" (LIA) e o "Libyan Africa Investment Portfólio" (LAIP) da seguinte maneira:
(a) Os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos fora da Líbia pertencentes às entidades mencionadas acima que se encontrem congelados na data desta resolução de acordo com as medidas impostas no § 17 da Resolução nº 1970 (2011) ou no § 19 da Resolução nº 1973 (2011) deverão permanecer bloqueados pelos Estados a menos que sujeitos a uma isenção conforme estabelecido nos parágrafos 19, 20 ou 21 da Resolução nº 1970 (2011) ou no § 16 abaixo;
(b) Com exceção do estabelecido no inciso (a), o Banco Central da Líbia, o LAFB, a LIA e o LAIP não mais estarão sujeitos às medidas impostas nos parágrafos 17 da Resolução nº 1970 (2011), inclusive aquela que dispõe que os Estados impeçam a disponibilização de quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos por seus nacionais e por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios para aquelas entidades ou em seu benefício;
16. Decide que, além das disposições do § 19 da Resolução nº 1970 (2011), as medidas impostas pelo § 17 da referida resolução, conforme modificada pelo § 15 acima, e pelo § 19 da Resolução nº 1973 (2011) não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos do Banco Central da Líbia, do LAFB, da LIA e do LAIP, desde que:
(a) Um Estado-membro tenha notificado ao Comitê sua intenção de autorizar acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de uma decisão negativa pelo Comitê dentro de cinco dias úteis após tal notificação:
(i) Necessidades humanitárias;
(ii) Combustível, eletricidade e água para usos estritamente civis;
(iii) Retomada da produção e venda de hidrocarbonetos pela Líbia;
(iv) Estabelecimento, operação ou fortalecimento de instituições de governo civil e infraestrutura pública civil; ou
(v) Facilitação da retomada das operações do setor bancário, inclusive para apoiar ou facilitar o comércio internacional com a Líbia;
(b) Um Estado-membro tenha notificado ao Comitê que tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos não serão disponibilizados aos indivíduos sujeitos às medidas impostas no parágrafo 17 da Resolução nº 1970 (2011) ou no § 19 da Resolução 1973 (2011) ou em seu benefício;
(c) O Estado-membro tenha consultado antecipadamente as autoridades líbias sobre o uso de tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos; e
(d) O Estado-membro tenha compartilhado com as autoridades líbias a notificação apresentada de acordo com este parágrafo, e as autoridades líbias não tenham apresentado objeção, em cinco dias úteis, à liberação de tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos;
17. Conclama os Estados a exercerem vigilância ao atuarem de acordo com o § 16 acima e a darem a devida consideração ao uso de mecanismos financeiros internacionais para promover a transparência e impedir a apropriação indébita, à luz dos desafios que ainda permanecem para as autoridades líbias;
18. Solicita o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial a cooperarem com as autoridades líbias em uma avaliação do regime público de gestão financeira da Líbia, no qual se recomendariam medidas a serem tomadas pela Líbia para garantir um sistema de transparência e responsabilidade com respeito aos fundos detidos por instituições governamentais líbias, inclusive a LIA, a LNOC, o LAFB, o LAIP e o Banco Central da Líbia e solicita também que o Comitê seja informado dos resultados de tal avaliação;
19. Instrui o Comitê, em consulta com as autoridades líbias, a revisar continuamente as medidas restantes impostas pelas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) com respeito ao Banco Central da Líbia, o LAFB, a LIA e o LAIP, e decide que o Comitê revogará, em consulta com as autoridades líbias, a designação destas entidades assim que viável para assegurar que os ativos sejam disponibilizados ao povo da Líbia e em seu benefício;
Zona de Exclusão Aérea e Proibição de Voos
20. Toma nota da melhora da situação na Líbia, enfatiza sua intenção de manter as medidas impostas pelos parágrafos 6 a 12 da Resolução nº 1973 (2011) sob contínua revisão e destaca estar pronto a revogar, conforme apropriado e quando as circunstâncias o permitirem, tais medidas e concluir a autorização dada aos Estados-membros no § 4 da Resolução nº 1973 (2011) em consulta com as autoridades líbias;
21. Decide que as medidas no § 17 da Resolução 1973 (2011) deixarão de ter efeito a partir da data desta resolução;
Cooperação e Apresentação de Relatórios
22. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a implementação desta resolução em 14 dias após sua adoção, e todo os meses daí por diante, ou com maior frequencia se julgá-lo necessário;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.