Decreto nº 7.609 de 17/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as exceções ao regime de sanções previsto na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas..
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 1.972, de 17 de março de 2011, a qual, entre outras disposições, define as exceções ao regime de sanções previsto no § 3 da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, daquele Conselho,
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.972, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de março de 2011, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Nações Unidas S/RES/1972 (2011)
Conselho de Segurança Distribuição: Geral
17 de março de 2011
Resolução nº 1.972 (2011)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6496ª Reunião em 17 de março de 2011
O Conselho de Segurança,
Reafirmando todas as suas resoluções anteriores e declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália, particularmente a Resolução nº 733 (1992), que estabeleceu um embargo de armas e equipamentos militares à Somália (doravante denominado "embargo de armas à Somália"), conforme elaborado e alterado por resoluções relevantes posteriores, bem como as Resoluções 1844 (2008) e 1916 (2010),
Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,
Condenando os fluxos de armas, fornecimento de munições e assistência financeira e técnica relativa a tal suprimento, para a Somália e através de seu território, em violação ao embargo de armas, por constituírem grave ameaça à paz e à estabilidade na Somália,
Reiterando que todos os países, particularmente aqueles na região, devem abster-se de qualquer ação que transgrida o embargo de armas à Somália e devem tomar todas as medidas necessárias para que eventuais infratores sejam responsabilizados,
Conclamando todos os Estados a implantarem efetivamente as medidas seletivas impostas na Resolução nº 1844 (2008),
Sublinhando a importância de manter os princípios de neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência na prestação de assistência humanitária,
Tomando nota das revisões realizadas pelo Conselho de Segurança acerca dos efeitos das medidas estabelecidas no § 5 da Resolução nº 1.916, bem como dos relatórios apresentados pelo Coordenador de Assistência Humanitária para a Somália datados de 12 de julho de 2010, 23 de novembro de 2010 e 2 de março de 2011,
Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Enfatiza a obrigação de todos os Estados de cumprirem integralmente as medidas impostas pela Resolução nº 733 (1992), tal como elaboradas e emendadas pelas resoluções relevantes posteriores e as medidas impostas pela Resolução nº 1844 (2008);
2. Reafirma a obrigação de todas as partes de promoverem e assegurarem o cumprimento do Direito Internacional Humanitário na Somália;
3. Sublinha a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomarem todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália;
4. Decide que, por um período de 16 meses, a contar da data desta resolução, e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-membros no § 3 da Resolução nº 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária de premente necessidade na Somália pela Organização das Nações Unidas, suas agências ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, ou, ainda, seus parceiros de execução;
5. Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatório ao Conselho de Segurança até 15 de novembro de 2011 e, uma segunda vez, até 15 de julho de 2012 sobre a implantação dos parágrafos 3 e 4 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas que tenham status de observadoras junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária auxiliem o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália, na preparação de tais relatórios, mediante o fornecimento de informações concernentes aos parágrafos 3 e 4 acima;
6. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.