Decreto nº 761 de 21/12/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.748, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

VII - os entrepostos em supermercados e similares.

CAPÍTULO VII

ENTREPOSTOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES

Art. 28-A. Entende-se por entreposto em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal, atendidas as exigências previstas nas boas práticas de fabricação, conforme a classificação em que se enquadrar e o seguinte:

I - entreposto de carnes e derivados em supermercados e similares;

II - entreposto de laticínios em supermercados e similares; e

III - entreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares.

§ 1º Entende-se por entreposto de carnes e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e de derivados cárneos.

§ 2º Entende-se por entreposto de laticínios em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de derivados lácteos.

§ 3º Entende-se por entreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue, de derivados cárneos e de derivados lácteos.

§ 4º Os estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo que optarem pelo preparo e comercialização de produtos crus temperados, adicionados de cloreto de sódio e condimentos, também ficam obrigados a atender às condições de higiene e rotulagem que garantam a saúde e a devida informação aos consumidores, de acordo com a legislação específica.

§ 5º Nos estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo fica proibida a fabricação de derivados cárneos industrializados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

João Rodrigues