Decreto nº 7.610 de 17/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 2.002, de 29 de julho de 2011, a qual, entre outras disposições, especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, daquele Conselho,
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 2.002, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de julho de 2011, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Nações Unidas S/RES/2002 (2011)
Conselho de Segurança Distribuição: Geral
29 de julho de 2011
Resolução nº 2002 (2011)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6596ª Reunião em 29 de julho de 2011
O Conselho de Segurança,
Reafirmando suas resoluções anteriores e declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália e relativas à Eritreia, particularmente a Resolução nº 733 (1992), que estabeleceu um embargo de armas e equipamentos militares à Somália (doravante denominado "embargo de armas à Somália"), Resolução nº 1519 (2003), Resolução 1558 (2004), Resolução nº 1587 (2005), Resolução nº 1630 (2005), Resolução 1676 (2006), Resolução nº 1724 (2006), Resolução nº 1744 (2007), Resolução nº 1766 (2007), Resolução nº 1772 (2007), Resolução nº 1801 (2008), Resolução nº 1811 (2008), Resolução nº 1844 (2008), Resolução 1853 (2008), Resolução nº 1862 (2009,) Resolução nº 1907 (2009), Resolução 1916 (2010), e Resolução nº 1972 (2011),
Recordando que, conforme disposto nas Resoluções 1744 (2007) e 1772 (2007), o embargo de armas à Somália não se aplica a (a) armas e equipamentos militares, treinamento e assistência técnica destinados exclusivamente à prestação de apoio à Missão da União Africana na Somália (AMISOM) e ao uso desta, e (b) insumos e assistência técnica fornecidos pelos países com o exclusivo propósito de ajudar a desenvolver as instituições do setor de segurança, em consonância com o processo político definido em tais resoluções e sob a condição de, caso a caso, o Comitê estabelecido em conformidade com a Resolução nº 751 (1992), cujo mandato foi ampliado conforme a Resolução nº 1907 (2009) (doravante denominado "Comitê"), não adotar decisão contrária em até cinco dias úteis após o recebimento de notificação referente ao fornecimento de tais insumos e assistência;
Recordando as Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009) e 1998 (2011) relativas a crianças e conflito armado, as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009) e 1960 (2010) relativas a mulheres, paz e segurança, e as Resoluções 1265 (1999), 1296 (2000), 1325 (2000), 1612 (2005), 1674 (2006), 1738 (2006), 1820 (2008), 1882 (2009), 1888 (2009) e 1889 (2009) relativas à proteção de civis em conflitos armados,
Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, Djibuti e Eritreia,
Reafirmando que o Acordo e o Processo de Paz de Djibuti representam a base para a solução do conflito na Somália, reiterando o seu compromisso com uma solução abrangente e duradoura para tal conflito baseada na Carta Federal de Transição e reiterando, igualmente, a urgente necessidade de que todos os líderes somalis tomem medidas tangíveis para dar continuidade ao diálogo político,
Tomando nota do relatório do Grupo de Monitoramento datado de 18 de julho de 2011 (S/2011/433) apresentado em obediência ao § 6 (k) da Resolução nº 1916 (2010) e às observações e recomendações nele contidas,
Condenando os fluxos de armas e fornecimento de munição para a Somália e Eritreia, e através de seus territórios, em violação ao embargo de armas à Somália e o embargo de armas à Eritreia estabelecido de acordo com a Resolução nº 1907 (2009) (doravante denominado "embargo de armas à Eritreia"), por constituírem grave ameaça à paz e à estabilidade na região,
Conclamando todos os Estados-membros, particularmente os da região, a absterem-se de qualquer ação que transgrida os embargos de armas à Somália e à Eritreia e a tomarem todas as medidas necessárias para que eventuais infratores sejam responsabilizados,
Reafirmando a importância de aperfeiçoar o monitoramento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia mediante investigação constante e diligente das violações, tendo em mente que uma rigorosa execução dos embargos de armas melhorará a situação de segurança global na região,
Expressando preocupação com atos de intimidação contra o Grupo de Monitoramento e Interferência em seu trabalho,
Reiterando grave preocupação com a piora da situação humanitária na Somália e o impacto do atual cenário de seca e fome, condenando firmemente os ataques deliberados e a obstrução, por parte de grupos armados na Somália, à prestação de assistência humanitária, os quais têm impedido a entrega de tal assistência em determinadas áreas e deplorando os repetidos ataques ao pessoal de assistência humanitária,
Reiterando sua condenação nos mais firmes termos de todos os atos de violência e abusos, inclusive violência sexual e de gênero, cometida contra civis, inclusive crianças, em violação ao direito internacional aplicável, enfatizando que os infratores devem ser levados à justiça, recordando todas as resoluções relativas a mulheres, paz e segurança, relativas a crianças e conflito armado e relativas a proteção de civis em conflitos armados e considerando, portanto, que é preciso reafirmar e fortalecer os atuais critérios de designação referentes às medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844 (2008),
Reafirmando a necessidade de que tanto as Instituições Federais de Transição quanto doadores possam prestar contas mutuamente e que sejam transparentes na alocação de recursos financeiros,
Requerendo o fim da apropriação indébita de fundos financeiros que tolha às autoridades locais a prestação de serviços na Somália,
Determinando que a situação na Somália, as ações da Eritreia contra a paz e contra a reconciliação na Somália, bem como o litígio entre Djibuti e Eritreia, continuam constituindo uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução nº 1844 (2008) se aplicarão a indivíduos e que as medidas previstas nos parágrafos 3 e 7 da mesma resolução se aplicarão a entidades designadas pelo Comitê:
a) que se envolvam, inclusive mediante apoio, em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, particularmente em atos que ameacem o Acordo de Djibuti, de 18 de agosto de 2008, ou o processo político, ou ainda que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição (IFT) ou a AMISOM;
b) que tenham infringido o embargo de armas geral e completo reafirmado no § 6 da Resolução nº 1844 (2008);
que obstruam a prestação de assistência humanitária à Somália, o acesso a tal assistência na Somália ou sua distribuição;
c) que sejam líderes políticos ou militares que recrutem crianças, ou as utilizem, em conflitos armados na Somália em violação ao direito internacional aplicável;
d) que sejam responsáveis por violações das normas do direito internacional aplicável na Somália que envolvam civis, inclusive crianças e mulheres em situações de conflito armado, tais como assassinatos e mutilações, violência sexual e de gênero, ataques a escolas e hospitais, sequestros e deslocamentos forçados;
2. Considera que os atos previstos no § 1 (a) acima podem incluir, entre outros, a apropriação indébita de recursos financeiros que prejudique a capacidade das IFT de cumprirem suas obrigações quanto à prestação de serviços no marco do Acordo de Djibuti;
3. Considera que todo comércio não local realizado através dos portos controlados pelo Al-Shabaab e que constitua apoio financeiro a alguma das entidades designadas constitui uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança na Somália e, portanto, que os indivíduos e entidades envolvidos em tal tipo de comércio poderão ser designados pelo Comitê e submetidos às medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844 (2008);
4. Conclama o Governo Federal de Transição a considerar a proibição de todo comércio realizado por navios mercantes de grande porte através dos portos controlados pelo Al-Shabaab;
5. Exige que todas as partes garantam acesso total, seguro e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas que necessitam de assistência em toda a Somália, sublinha sua grave preocupação com a piora da situação humanitária na Somália, insta todas as partes e grupos armados a tomarem as medidas apropriadas para garantir a segurança do pessoal e dos suprimentos relacionados à assistência humanitária e expressa sua prontidão para aplicar sanções seletivas contra tais indivíduos e entidades se eles se enquadrarem nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos no § 1 (c) acima;
6. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Monitoramento mencionado no § 3 da Resolução nº 1558 (2004), estendido pelo § 6 da Resolução nº 1916 (2010), e solicita que o Secretário-Geral tome, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias ao restabelecimento do Grupo de Monitoramento, por um período de 12 meses, a partir da data desta resolução, que será composto por oito especialistas, aproveitando, conforme apropriado, o conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com a Resolução nº 1916 (2010) e em consonância com a Resolução nº 1907 (2009) para cumprir o seguinte mandato ampliado:
a) Auxiliar o Comitê a monitorar a implementação das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução nº 1844 (2008), inclusive por meio de relatos sobre seu descumprimento; incluir em seus relatórios ao Comitê toda informação relevante à potencial designação de indivíduos e entidades que se enquadrem no disposto no § 1 acima;
b) Auxiliar o Comitê a compilar os resumos narrativos, a que o § 14 da Resolução nº 1844 (2008) faz referência, dos indivíduos e entidades designados em conformidade com o disposto no § 1 acima;
c) Investigar toda operação portuária que tenha lugar na Somália e que possa gerar receitas para o Al-Shabaab, entidade designada pelo Comitê por enquadrar-se nos critérios de inclusão na lista de sanções previstos na Resolução nº 1.844 (2008);
d) Dar prosseguimento às tarefas previstas nos parágrafos 3 (a) a (c) da Resolução nº 1587 (2005), parágrafos 23 (a) a (c) da Resolução 1844 (2008), e parágrafos 19 (a) a (d) da Resolução nº 1907 (2009);
e) Investigar, em coordenação com as agências internacionais competentes, atividades, inclusive nos setores financeiro e marítimo, entre outros, que gerem receitas usadas para o cometimento de atos que transgridam os embargos de armas à Somália e à Eritreia;
f) Investigar meios de transporte, rotas, portos marítimos, aeroportos e outras instalações cuja utilização esteja relacionada com violações aos embargos de armas à Somália e à Eritreia;
g) Continuar refinando e atualizando as informações referentes à lista de sanções preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos no parágrafo (1) acima, dentro e fora da Somália, e daqueles que ativamente os apóiem com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
h) Elaborar lista preliminar de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos nos parágrafos 15 (a)-(e) da Resolução 1907 (2009), dentro e fora da Eritreia, e daqueles que ativamente os apoiem, com vistas a eventuais medidas por parte do Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando este considerar apropriado;
i) Continuar a fazer recomendações baseadas em suas investigações, nos relatórios anteriores do Painel de Peritos (S/2003/223 e S/2003/1035), designado em conformidade com as resoluções 1425 (2002) e 1474 (2003), e nos relatórios anteriores do Grupo de Monitoramento (S/2004/604, S/2005/153, S/2005/625, S/2006/229, S/2006/913, S/2007/436, S/2008/274, S/2008/769 e S/2010/91), designado em conformidade com as resoluções 1519 (2003), 1558 (2004), 1587 (2005), 1630 (2005), 1676 (2006), 1724 (2006), 1766 (2007), 1811 (2008), 1853 (2008) e 1916 (2010);
j) Trabalhar estreitamente com o Comitê na formulação de recomendações específicas para a adoção de medidas adicionais a fim de melhorar o cumprimento geral dos embargos de armas à Somália e à Eritreia e das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução nº 1844 (2008), e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução nº 1907 (2009), relativa à Eritreia;
k) Auxiliar a identificar áreas nas quais as capacidades dos Estados da região possam ser fortalecidas com vistas a facilitar a implementação dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução nº 1907 (2009), relativa à Eritreia;
l) Apresentar ao Conselho, por meio do Comitê, um briefing dentro de seis meses a contar de seu estabelecimento e apresentar ao Comitê relatórios mensais sobre os avanços no desempenho de suas atividades;
m) Apresentar, por meio do Comitê, em não menos de 15 dias antes do término do mandato do Grupo de Monitoramento, dois relatórios finais para a consideração do Conselho de Segurança: um relativo à Somália e outro, à Eritreia, cobrindo todas as tarefas acima especificadas;
7. Solicita, ainda, que o Secretário-Geral tome as medidas financeiras necessárias para apoiar o trabalho do Grupo de Monitoramento;
8. Solicita ao Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades pertinentes das Nações Unidas, que considere as recomendações previstas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e que recomende ao Conselho formas de melhorar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como a implementação das medidas seletivas previstas nos parágrafos 1, 3, e 7 da Resolução nº 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12, e 13 da Resolução nº 1907 (2009), em resposta às frequentes transgressões;
9. Decide que, por um período de doze meses a contar da data desta resolução e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-Membros no § 3 da Resolução nº 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária emergencial na Somália pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de execução, inclusive organizações não-governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente que participem do Apelo Consolidado da ONU para a Somália;
10. Insta todas as partes e todos os Estados, inclusive a Eritreia, os demais Estados da região e o Governo Federal de Transição, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considerar relevantes para a execução de seu mandato;
11. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.