Decreto nº 762 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2024

Introduz a Alteração 4.836 no RICMS/SC-01, concedendo crédito presumido de ICMS para os produtos que menciona.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15555/2024,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.836 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

L - até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024):

a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;

b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;

c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;

d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;

e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadoras de alta pressão", classificados no código 8424.30.90 da NCM;

f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;

g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;

h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;

i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;

j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;

k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;

l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;

m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;

n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;

o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e

p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM.

.....

§ 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert