Decreto nº 7620 DE 16/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mai 2012
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e o Decreto nº 7.516/11.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013001138,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 414. .....
Parágrafo único. .....
II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços constantes do Anexo III.
Art. 414-A. Ocorre o fato gerador das taxas:
I - tratando-se da Taxa Judiciária, no momento do ingresso em juízo;
II - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais, no momento da prestação de serviço constante do Anexo III;
III - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndio:
a) na data do inicio de utilização do imóvel;
b) no dia primeiro de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel cuja utilização iniciou-se em exercício anterior.
Art. 415º.
Parágrafo único. É usuário potencial do serviço de extinção de incêndio, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás.
Art. 415-A. O contribuinte da TSE devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios sujeita-se ao cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prestando, para tanto, as seguintes informações:
I - relativamente ao contribuinte: nome, endereço, CPF ou CNPJ;
II - relativamente ao imóvel: endereço, área total, classificação e o coeficiente de risco de incêndio - CRI - .
§ 1º Na determinação da área total de imóvel situado em condomínio de lojas ou salas, deve ser considerado o somatório das seguintes áreas:
I - privativa do imóvel;
II - vaga da garagem do imóvel;
III - comum, atribuída proporcionalmente à área do imóvel.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar pode efetuar cadastramento de ofício de qualquer imóvel sujeito a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Art. 417-A. O valor anual da TSE devido pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o CRI, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio no imóvel.
§ 1º O CRI é obtido com a aplicação da fórmula CRI = CIE x AEI x FGR, em que:
I - CIE é a Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;
II - AEI é a área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - FGR é o Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio no imóvel.
§ 2º O FGR é obtido em função da CIE, conforme a seguinte escala:
I - carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
II - carga de incêndio específica acima de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
III - carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 3º Na hipótese de imóvel cuja utilização tenha ocorrido no exercício corrente, o valor da TSE devido pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndios compreende tantos doze avos do valor anual da referida taxa, quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de início de utilização do imóvel.
§ 4º Havendo mais de um tipo de atividade no mesmo imóvel, é considerada:
I - a CIE de cada atividade, caso haja área de ocupação precisamente definida para cada uma delas;
II - a maior CIE, caso não seja possível precisar a área de ocupação de cada uma delas.
§ 5º Na hipótese do imóvel não ter sido cadastrado e da CIE não ter sido apurada pelo órgão competente, ser-lhe-á atribuída a CIE no valor de, em função de sua classificação:
I - 400MJ/m², para o contribuinte comercial;
II - 500MJ/m², para o contribuinte industrial.
Art. 417-B. Para fins de cobrança da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I - residencial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II - comercial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel ou "flat";
III - industrial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
Art. 417-C. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la.
Art. 418º.
II - no momento da prestação de serviço constante do Anexo III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais, exceto no que se refere a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;
III - nos prazos a seguir definidos, quando se tratar da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio:
I - CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março;
II - CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril;
III - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de maio;
IV - CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de junho;
V - CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
VI - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
VII - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
VIII - CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de outubro.
..... (NR)"
Art. 419º.
II - .....
p) o imóvel de uso exclusivamente residencial, no que se refere à TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
..... (NR)
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414, parágrafo único, II)
SERVIÇO |
R$ |
ITEM A |
|
A ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|
A.4 POLÍCIA MILITAR: |
|
1. Extrato de ocorrência policial ........................................................................................................ |
19,75 |
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares ....................................................................... |
36,70 |
3. Reboque (guincho) de outros veículos .......................................................................................... |
112,80 |
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás - PMGO -, depois de decorrido o período de 48h: |
|
4.1. automóveis e similares, por dia ................................................................................................... |
20,00 |
4.2. bicicletas, moto e similares, por dia ............................................................................................ |
4,00 |
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR: |
|
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m² [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] ......................................................................................................................................... |
73,30 |
2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] .......................................................... |
91,65 |
3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] .................................................... |
91,65 |
4. Extrato de ocorrência ................................................................................................................... |
29,25 |
5. 2ª via de documentos ................................................................................................................... |
29,25 |
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio ............................................................. |
245,60 |
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio ........................................................................................................ |
18,50 |
8. Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio - CRI - do imóvel: |
|
8.1. até 10.000MJ .............................................................................................................................. |
21,81 |
8.2. de 10.001MJ a 20.000MJ ........................................................................................................... |
43,63 |
8.3. de 20.001MJ a 30.000MJ ........................................................................................................... |
87,25 |
8.4. de 30.001MJ a 40.000MJ ........................................................................................................... |
104,46 |
8.5. de 40.001MJ a 60.000MJ ........................................................................................................... |
139,28 |
8.6. de 60.001 MJ a 80.000MJ .......................................................................................................... |
208,92 |
8.7. de 80.001MJ a 200.000MJ ......................................................................................................... |
278,56 |
8.8. de 200.001MJ a 400.000MJ ....................................................................................................... |
522,30 |
8.9. de 400.001 MJ a 600.000MJ ...................................................................................................... |
835,68 |
8.10. de 600.001 MJ a 1.200.000MJ ................................................................................................. |
1.183,88 |
8.11. de 1.200.001 MJ a 2.000.000MJ .............................................................................................. |
1.392,80 |
8.12. de 2.000.001 MJ a 4.000.000MJ .............................................................................................. |
1.741,00 |
8.13. de 4.000.001 MJ a 8.000.000MJ ............................................................................................... |
2.158,84 |
8.14. de 8.000.001MJ a 12.000.000MJ, acrescido de R$ 104,46 a cada 1.000.000MJ ou fração que exceder a 12.000.000MJ .................................................................................................................... |
2.576,68 |
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO: |
|
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: |
|
1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local .................... |
8,50 |
1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local ........................ |
8,50 |
1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local .................................................................................................................................... |
50,00 |
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: |
|
2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço ..................................................................................................................................... |
80,00 |
2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo ............................................ |
180,00 |
3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal ......................................................................................................................................... |
20,00 |
ITEM D |
|
D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP) |
|
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO: |
|
1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): |
|
1.1. até 100km ..................................................................................................................................... |
309,30 |
1.2. de 101 a 200km ............................................................................................................................ |
441,30 |
1.3. de 201 a 300km ............................................................................................................................ |
573,30 |
1.4. acima de 301km ........................................................................................................................... |
634,30 |
2. Taxa de Exame de Projeto (TEP): |
|
2.1. Ocupação Pontual e Publicidade ................................................................................................. |
220,26 |
2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza ....................................... |
365,35 |
3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: |
|
3.1. Ocupação Pontual e Publicidade ................................................................................................. |
232,56 |
3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza ....................................... |
395,65 |
D.2 AUTORIZAÇAO ESPECIAL DE TRANSITO (AET): |
|
1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito ................................................................................ |
45,00 |
2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira: |
|
2.1. de 0Km a 19Km ........................................................................................................................... |
25,00 |
2.2. de 20Km a 39Km ......................................................................................................................... |
27,50 |
2.3. de 40Km a 59Km ......................................................................................................................... |
30,00 |
2.4. de 60Km a 79Km ......................................................................................................................... |
32,50 |
2.5. de 80Km a 99Km ......................................................................................................................... |
35,00 |
2.6. de 100Km a 139Km ..................................................................................................................... |
37,50 |
2.7. de 140Km a 179Km ..................................................................................................................... |
40,00 |
2.8. de 180Km a 219Km ..................................................................................................................... |
42,50 |
2.9. de 220Km a 259Km ..................................................................................................................... |
45,00 |
2.10. de 260Km a 319Km ................................................................................................................... |
47,50 |
2.11. de 320Km a 379Km ................................................................................................................... |
50,00 |
2.12. de 380Km a 439Km ................................................................................................................... |
52,50 |
2.13. de 440Km a 499Km ................................................................................................................... |
55,00 |
2.14. de 500Km a 559Km ................................................................................................................... |
57,50 |
2.15. de 560Km a 639Km .................................................................................................................. |
60,00 |
2.16. de 640Km a 719Km .................................................................................................................. |
62,50 |
2.17. de 720Km a 799Km ................................................................................................................... |
65,00 |
2.18. de 800Km a 879Km ................................................................................................................... |
67,50 |
2.19. de 880Km a 959Km ................................................................................................................... |
70,00 |
2.20. de 960Km a 1.039Km ................................................................................................................ |
72,50 |
2.21. de 1.040Km a 1.119Km ............................................................................................................. |
75,00 |
2.22. de 1.120Km a 1.199Km ............................................................................................................. |
77,50 |
2.23. de 1.200Km a 1.279Km ............................................................................................................. |
80,00 |
2.24. de 1.280Km a 1.359Km ............................................................................................................. |
82,50 |
2.25. de 1.360Km a 1.439Km ............................................................................................................. |
85,00 |
2.26. de 1.440Km a 1.519Km ............................................................................................................. |
87,50 |
2.27. de 1.520Km a 1.599Km ............................................................................................................. |
90,00 |
2.28. de 1.600Km a 1.679Km ............................................................................................................. |
92,50 |
2.29. de 1.680Km a 1.759Km ............................................................................................................. |
95,00 |
2.30. de 1.760Km a 1.839Km ............................................................................................................. |
97,50 |
2.31. de 1.840Km a 1.919Km ............................................................................................................. |
100,00 |
2.32. de 1.920Km a 1.999Km ............................................................................................................. |
102,50 |
2.33. de 2.000Km a 2.079Km ............................................................................................................. |
105,00 |
2.34. de 2.080Km a 2.159Km ............................................................................................................. |
107,50 |
2.35. de 2.160Km a 2.239Km ............................................................................................................. |
110,00 |
2.36. de 2.240Km a 2.319Km ............................................................................................................. |
112,50 |
2.37. de 2.320Km a 2.399Km ............................................................................................................. |
115,00 |
2.38. de 2.400Km a 2.479Km ............................................................................................................. |
117,50 |
2.39. de 2.480Km a 2.559Km ............................................................................................................. |
120,00 |
2.40. de 2.560Km a 2.639Km ............................................................................................................. |
122,50 |
2.41. de 2.640Km a 2.719Km ............................................................................................................. |
125,00 |
2.42. de 2.720Km a 2.799Km ............................................................................................................. |
127,50 |
2.43. de 2.800Km a 2.879Km ............................................................................................................. |
130,00 |
2.44. de 2.880Km a 2.959Km ............................................................................................................. |
132,50 |
2.45. de 2.960Km a 3.039Km ............................................................................................................. |
135,00 |
2.46. de 3.040Km a 3.119Km ............................................................................................................. |
137,50 |
2.47. de 3.120Km a 3.199Km ............................................................................................................. |
140,00 |
2.48. de 3.200Km a 3.279Km ............................................................................................................. |
142,50 |
2.49. de 3.280Km a 3.359Km ............................................................................................................. |
145,00 |
2.50. de 3.360Km a 3.439Km ............................................................................................................. |
147,50 |
2.51. de 3.440Km a 3.519Km ............................................................................................................. |
150,00 |
2.52. de 3.520Km a 3.599Km ............................................................................................................. |
152,50 |
2.53. de 3.600Km a 3.679Km ............................................................................................................. |
155,00 |
2.54. de 3.680Km a 3.759Km ............................................................................................................. |
157,50 |
2.55. de 3.760Km a 3.839Km ............................................................................................................. |
160,00 |
2.56. de 3.840Km a 3.919Km ............................................................................................................. |
162,50 |
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO: |
|
1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito ...................................................................................... |
25,93 |
2. Reboque: |
|
2.1. Bicicletas e Similares (unidade): |
|
2.1.1. Guincho ..................................................................................................................................... |
33,00 |
2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de ........................................................................................ |
2,00 |
2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade): |
|
2.2.1. guincho ...................................................................................................................................... |
102,00 |
2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de......................................................................................... |
3,80 |
2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade): |
|
2.3.1. Guincho ..................................................................................................................................... |
218,00 |
2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de ........................................................................................ |
7,00 |
3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia): |
|
3.1. Bicicletas e Similares .................................................................................................................... |
5,00 |
3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg .............................................................................................................. |
10,00 |
3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg ................................................................... |
15,00 |
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: |
|
1. Obras Civis ...................................................................................................................................... |
45,26 |
2. Obras Rodoviárias ........................................................................................................................... |
88,26 |
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO ............................................................................................... |
31,26 |
NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida.
..... (NR)
ANEXO IX (art. 87)
Art. 11º.
IX - .....
c) o beneficio pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea "c" do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;
XXII - .....
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea "c" deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
c) .....
1. ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
XXXVII - .....
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea "c" deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:
..... (NR)
ANEXO XII
CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art. 141º. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com não incidência tributária (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula primeira e Anexo Único):
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária.
Art. 142º. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura" (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 143º. As empresas jornalísticas devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula terceira).
§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".
§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput tem por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 144, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 144º. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 143. (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula quarta).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que devem conter:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
Art. 145º. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com não incidência tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula quinta).
Art. 146º. O disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula sexta):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.
..... (NR)"
Art. 2º. O cadastramento previsto no art. 415-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, pode ser feito gradativamente.
Art. 3º. O item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 8º do Decreto nº 7.516, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. ao inciso CVI do art. 6º, inciso XXV do art. 7º e inciso VII do art. 9º e o Apêndice XVII, todos do Anexo IX;"
Art. 4º. Fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado relativo aos Programas Goyazes e Proesporte na forma estabelecida nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso XXII e "b", "c" e "e" do inciso XXXVII, todas do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º. O cadastramento dos contribuintes da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, no exercício de 2012, pode ser realizado gradativamente, conforme ato expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 6º. O pagamento da Taxa de Serviço Estadual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, especificamente em relação ao exercício de 2012, será realizado no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, levando-se em conta os respectivos Coeficientes de Risco de Incêndio, conforme calendário abaixo:
I - CRI acima de 600.000 MJ, de 1º a 31 de julho;
II - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1º a 31 de agosto;
III - CRI acima de 40.000 até 200.000 MJ, de 1º a 30 de setembro;
V - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1º a 31 de outubro;
VI - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1º a 30 de novembro;
VII - CRI até 10.000 MJ, de 1º a 31 de dezembro.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos dispositivos a seguir mencionados, os seus efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2012, relativamente ao art. 1º, exceto no que diz respeito à inclusão da alínea "c" ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II - a partir de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2013, relativamente à inclusão do Capítulo XXX ao Anexo XII do RCTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR