Decreto nº 7623 DE 21/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mai 2012
Regulamenta a concessão do benefício financeiro que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no disposto no art. 3º da Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200014000571,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão do Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas, a que se refere a Lei nº 14.023, de 21 de dezembro de 2001, integrante do "Programa Renda Cidadã".
Art. 2º. O Auxílio Financeiro Mensal para Nutrição Infantil e para Complementação Alimentar em Creches e Entidades Filantrópicas será concedido a creches e entidades filantrópicas, cadastradas no "Programa Renda Cidadã", bem como a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais geridas pelo Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, podendo, conforme o caso, ser interrompido ou prorrogado por período indeterminado, mediante deliberação do titular do órgão estadual de cidadania e do conselho municipal de cidadania respectivo.
Art. 3º O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e no mesmo valor per capita/dia às entidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8945 DE 26/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. O benefício financeiro mensal é fixado em R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita/dia útil às creches e entidades filantrópicas e no mesmo valor per capita/dia às unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais.
Art. 4º. Para o recebimento do auxílio financeiro mensal, as creches e entidades filantrópicas deverão, por meio de seu representante legal:
I - comprovar que se encontram legalmente estabelecidas e em funcionamento regular há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - comprovar o exercício de atividades que estejam de acordo com o objetivo social da concessão do auxílio financeiro;
III - apresentar os seguintes documentos:
a) estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
c) ata de eleição e posse de sua diretoria atual;
d) documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) de seu representante legal;
e) cadastro junto ao conselho de classe a que estiver vinculada a atividade desenvolvida;
f) prova de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e perante a Seguridade Social;
IV - declarar, por meio de relatório mensal pormenorizado, o número de clientes atendidos, com dados que os individualizem, sob as penas da lei;
V - apresentar conta corrente ou poupança aberta em instituição financeira contratada pelo Estado, destinada ao recebimento do benefício.
Art. 5º. A concessão do auxílio financeiro mensal a unidades de atendimento socioeducativas e socioassistenciais dar-se-á por meio de cartão magnético expedido em nome do diretor da unidade, que será designado por ato do titular do órgão estadual de cidadania.
Parágrafo único. O titular do cartão magnético efetuará o saque na conta bancária especialmente aberta para esse fim em instituição financeira contratada pelo Estado e prestará mensalmente contas do montante sacado e dos gastos com ele realizados, mediante a apresentação de extratos bancários e notas fiscais relativas a despesas.
Art. 6º. Ficam revogados o Decreto nº 5.571, de 18 de março de 2002, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR