Decreto nº 7.627 de 06/12/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "b" do § 3º do art. 2º do Decreto n. 7.440, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
"b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela, a ser determinada em consonância com o disposto no inciso II deste artigo;
§ 7º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, até a data do efetivo pagamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2006.
Curitiba, 6 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado em exercício,
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil