Decreto nº 76401 DE 17/11/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 nov 2021
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários do ICMS, por remissão ou anistia, nos termos dos convênios ICMS 37, de 26 de março de 2010 e 96, de 2 de setembro de 2020, do conselho nacional de política fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições no art. 4º da Lei Federal nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 37, de 26 de março de 2010, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000005161/2021,
Decreta:
Art. 1º A anistia e a remissão de créditos tributários devidos pela Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, relativos às operações internas de fornecimento de energia destinada a seu consumo, nos termos dos Convênios ICMS 37, de 2010 e 96, de 2020, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, devidos pela Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, relativos às operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao seu consumo, decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2020.
Art. 3º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à:
I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto; e
II - renúncia pelo advogado do contribuinte da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto não importa restituição ou compensação de valores eventualmente liquidados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de novembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador