Decreto nº 766 de 19/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 1999

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista, ainda, o disposto no Convênio ICMS 20/89 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5º-B às Disposições Permanentes do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 5º-B Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica destinada à classe residencial, desde que o consumo mensal não ultrapasse a 50 (cinqüenta) Kwh. (Convênio ICMS 20/89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda