Decreto nº 7660 DE 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
3601.00.00 | Pólvoras propulsivas. | 25 | |
3602.00.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. | 20 | |
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da dinamite | 5 | ||
3603.00.00 | Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. | 20 | |
36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. | ||
3604.10.00 | -Fogos de artifício | 30 | |
3604.90 | -Outros | ||
3604.90.10 | Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes | 10 | |
3604.90.90 | Outros | 30 | |
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização | 10 | ||
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. | 0 | |
36.06 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. | ||
3606.10.00 | -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ | 20 | |
3606.90.00 | -Outros |
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