Decreto nº 76692 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2021", nos termos do convênio ICMS nº 74, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000035197/2021,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74 , de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de realizar campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2021"; e
Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha implicará incremento da arrecadação tributária do Estado de Alagoas,
Decreta:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2021", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2021 pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2021, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, sob o código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I - até o dia 7 de janeiro de 2022, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II - até o dia 9 de fevereiro de 2022, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III - até o dia 9 de março de 2022, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase - Calçados - Anexo XXXVI do RICMS).
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Superintendência Especial da Receita Estadual pela Associação Comercial de Maceió.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue até o dia 27 de dezembro de 2021, em arquivo magnético, no formato Excel, em 3 (três) colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CACEAL, a segunda, seu nome, e a terceira o nome de fantasia, vedada qualquer alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto ou sem certidão negativa de débito de tributo estadual ou positiva com efeitos de negativa.
Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 7 de janeiro de 2022, o contribuinte que:
I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou
II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. No campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do mês dezembro/2021 - Decreto nº/2021", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total de parcelas.
Art. 5º O benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; e
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação; ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador