Decreto nº 76698 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, inscrito em dívida ativa e considerado irrecuperável, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta no Processo Administrativo nº E:01204.0000002408/2021,

Considerando as disposições no art. 4º da Lei Federal nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996; e

Considerando o Convênio ICMS 65 , de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica extinto por remissão o crédito tributário irrecuperável de ICMS, assim considerado, inscrito em Dívida Ativa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82700 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica extinto por remissão o crédito tributário irrecuperável de ICMS, assim considerado, inscrito em Dívida Ativa:

I - há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; ou

II - até 31 de dezembro de 2015, de valor monetário atualizado até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ainda que represente saldo de parcelamento não pago.

§ 1º O benefício previsto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância paga.

§ 2º Para efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se valor monetário atualizado aquele consignado no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, previsto no § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, acrescido de juros e atualização monetária até a data de publicação deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82700 DE 20/05/2022):

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, não será considerado irrecuperável o crédito tributário quando:

I - não tenha ocorrido a citação do executado;

II - não tenha sido determinada ou realizada pelo juízo a busca patrimonial do executado;

III - esteja caracterizada a inércia judicial no andamento da execução fiscal;

IV - o valor constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o valor global da dívida do executado, supere valor definido em portaria do Procurador Geral do Estado; ou

V - a pessoa jurídica executada estiver em atividade, independentemente de sua regularidade fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 82700 DE 20/05/2022):

Art. 1º-A. Não será extinto o crédito tributário, nos termos deste Decreto, no caso em que:

I - da respectiva infração tributária tenha decorrido ação criminal;

II - o executado for considerado devedor contumaz, nos termos do inciso I do art. 60-A da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; e

III - o não cumprimento da respectiva obrigação tributária tenha decorrido de fraude fiscal estruturada, assim entendida a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:

a) estruturadas por meio de mecanismos complexos;

b) perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas);

c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações e etc.; e

d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - ocorrer trânsito em julgado de decisão judicial resolutiva de processo criminal, em favor do executado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

II - afastada a condição de devedor contumaz, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º A execução das normas instituídas por este Decreto dar-se-á nos termos de ato normativo do Procurador Geral do Estado - PGE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador