Decreto nº 7.671 de 20/07/2005
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 jul 2005
Dispõe sobre a realização das feiras livres, do comércio nelas realizados, do uso da área público para tal fim e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 55, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante ato autorizativo do Poder Público Municipal.
§ 1º As mercadorias alimentícias podem ser:
a) in natura:hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b) Industrializados frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros, c) Prontas para o consumo humano bolos, bolachas, biscoitos, cafés, refrigerantes e produtos e bebidas industrializadas,
§ 2º As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc;
b) Manufaturadas produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.
§ 3º - Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas neste decreto, a venda e exposição de quaisquer mercadorias nas feiras-livres se submetem às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.
§ 4º - A preparação de alimentos nos locais da feira, somente será permitida, mediante autorização expressa, alvará sanitário, expedida pela SMS/VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
§ 5º - Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, luvas, balanças, máscaras, entre outros, inclusive vestuário.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTOArt. 2º Compete à SEMSUR autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da SEMSUR e SMS.
§ 1º - Caberá à SEMSUR delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamento instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira.
§ 2º - Competirá ainda à SEMSUR:
a) Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas contidas neste decreto, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;
c) Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores serviços.
Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, designado para:
I - autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras livre, total ou parcialmente;
II - conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas neste decreto;
III - expedir normas regulamentares;
Art. 4º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município ou a este cedidos, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela SEMSUR, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por semana.
Art. 5º O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados só para essa finalidade, podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de refrigeração.
Art. 6º Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;
II - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:
a) Deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o horário determinado para tal fim;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias.
III - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;
IV - É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias conduzidos pelos consumidores;
V - Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina;
Art. 7º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela SEMSUR, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.
Art. 8º O Município do Natal poderá selecionar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por este decreto.
§ 1º - As pessoas jurídicas selecionadas na forma mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos públicos, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as normas estabelecidas neste decreto, sem prejuízo da fixação, por regulamento de outras exigências.
§ 2º - O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponham de seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo Padrão determinado pela SEMSUR e seja o responsável pelo seu transporte, instalação e retirada.
Art. 9º O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros públicos nas imediações das feiras, para atender aos consumidores e feirantes.
Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela SEMSUR levando-se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTOArt. 11. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada através de termo subscrito pelo Secretário da SEMSUR ou por quem este delegar tal mister.
Art. 12. A autorização será concedida por ato unilateral da Administração, a título precário e por prazo indeterminado, estando sujeito a cobrança das taxas de uso do solo previstas no Código Tributário do Município de Natal.
Art. 13. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a SEMSUR, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerida por pessoa física.
§ 2º - somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das feiras com direito a utilizar apenas uma banca.
§ 3º - O feirante autorizado deverá exercer pessoalmente seu comércio, sob pena de cassação da autorização, exceto se indicar preposto ou emprego previamente cadastrado na SEMSUR.
§ 4º - No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, deverá aquele portar documento de identificação fornecido pela SEMSUR.
§ 5º - O autorizado serão responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas neste decreto, quando houver infração.
§ 6º - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens administrativas,
§ 7º - Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.
§ 8º - O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a SEMSUR.
Art. 14. O autorizado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a SEMSUR.
Parágrafo Único - Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 15. No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.
Parágrafo Único Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.
Art. 16. Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de unia feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no § 2ºdo art. 13 deste decreto.
Art. 17. A autorização poderá ser transferida por morte do autorizado aos seus sucessores ou por sua renúncia expressa em favor do cônjuge ou companheiro, do ascendente ou descendente.
Parágrafo Único - no caso de morte, a transferência deverá ser requerida até 90 (noventa) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão e condicionada à apresentação de renúncia dos demais herdeiros, sob pena de decair a autorização.
CAPÍTULO IV - DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃOArt. 18. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, pela SEMSUR, por motivo de conveniência e oportunidade da administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de revogação da autorização por infração deverá ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 19. A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos neste decreto ou nas normatizações pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.
Art. 20. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 21. Os autorizados e permissionários estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão de bens e mercadorias;
III - cassação da autorização.
Art. 22. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.
§ 1º - Em caso de primeira reincidência na mesma infração aplica-se em dobro a multa cominada e em segunda reincidência o seu triplo.
§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do município, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada sem prejuízo da cassação da autorização por infração, quando cabível.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão.
§ 2. - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
§ 3º - As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições de caridade e creches municipais, mediante termo de doação.
Art. 24. Nos casos em que prevista somente a penalidade de multa será aplicada a cassação da autorização quando houver a segunda reincidência no mesmo ilícito, sem prejuízo no disposto § 1º do art. 22 deste decreto.
§ 1º - Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 25. Nos casos em que previstas as penalidades de multa e apreensão, conjuntamente, será cassada a autorização no caso de uma reincidência na mesma infração na feira onde ocorreram às falhas anteriores.
Art. 26. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em lei, constitui infração do autorizado:
I - deixar de exibir ou porta os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.
Pena: multa.
II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Pena: multa
III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhados os materiais cortantes ou perfurantes;
Pena: multa
IV - deixar de ofertar para o consumidor e público em geral sacos plásticos ou recipientes adequados ao recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições;
Pena: multa
V - autorizar o exercício do comércio a pessoa não credenciada;
Pena: multa VI- desacato aos agentes da fiscalização;
Pena: multa
VII - atitude atentatória à moral e bons costumes;
Pena: multa VIII - não utilizar uniformes, luvas ou máscaras quando exigidos ou utilizá-los de forma incompleta ou em más condições de higiene e limpeza;
Pena: multa IX- ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:
Pena: multa
X - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
Pena: suspensão da comercialização na feira até a regularização dos equipamentos pelo órgão competente.
XI - utilizar equipamento fora da padronização exigida;
Pena: multa e apreensão
XII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado
Pena: multa e apreensão XIII - não respeitar as normas de funcionamento estabelecidas por este decreto ou regulamento;
Pena: cassação da autorização
XIV - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas;
Pena: cassação da autorização
XV - deixar de informar à SEMSUR as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento;
Pena: suspensão até a regularização
XVI - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos deste decreto;
Pena: cassação da autorização.
§ 1º - o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo é de R$ 30,00 (trinta reais)
§ 2º - Aquele que não estiver devidamente licenciado não poderá exercer o comércio nas áreas públicas deste Município, ficando sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e a apreensão dos materiais e produtos postos à venda ou exposição.
Art. 27. Os autorizados e os prestadores de serviços credenciados na forma deste decreto estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela SEMSUR/STTU:
Penalidade: multa e cassação da permissão.
II - recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado:
Penalidade: multa e cassação da permissão.
III - desobedecer às normas relativas ao funcionamento estabelecidas neste decreto:
Penalidade: multa e cassação da permissão.
IV - desatender as demais obrigações que lhes forem impostas por este decreto, regulamento ou contrato.
Penalidade: multa e cassação da permissão.
§ 1º - o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas nesse artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); sendo o valor duplicado no caso de reincidência.
§ 2º - a pena de cassação da permissão será aplicada no caso de segunda reincidência na mesma infração, independente do local onde houver ocorrido.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 28. As infrações às normas previstas neste decreto serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
Art. 29. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;
II - identificação do local da infração;
III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido,
IV -penalidade a que está sujeito o infrator;
V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art. 30. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 31. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.
Art. 32. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
lI - Pelo correio;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.
Art. 33. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 34. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 35. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário da SEMSUR.
Art. 36. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Chefe do Setor de Fiscalização, dando ciência da decisão ao infrator através de um dos meios indicados no art. 32 do presente decreto.
Art. 37. No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso ao secretário da SEMSUR, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 38. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 39. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 40. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º - O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Art. 41. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da lesgilação em vigor.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 42. Após a publicação deste Decreto, a SEMSUR poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos nesta norma.
§ 1º - No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às exigências impostas por este Decreto relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.
§ 2º -A fiscalização exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.
§ 3º - O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da Administração.
§ 4º - A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos licenciados.
Art. 43. A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:
I - Consulta à população do local;
II - Interesse da Administração Municipal.
III - Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano pelo Poder Público.
Art. 44. Os casos omissos serão decididos pala SEMSUR e, em sendo o caso, regulado por resolução ou portaria, conforme a hipótese.
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 20 de julho de 2005.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES.
Prefeito.