Decreto nº 7679 DE 30/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos a serem observados pelo contribuinte relativamente à guarda e conservação dos seus livros e documentos fiscais;
CONSIDERANDO, porém, que o processo de simplificação não pode comprometer o acesso do fisco aos livros e documentos fiscais do contribuinte;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterado o caput do artigo 232, como segue:
"Art. 232 Ressalvado o disposto no artigo 242, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. "
II - alterado o artigo 242, conforme adiante assinalado:
"Art. 242 Em alternativa ao disposto no artigo 232, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável por sua escrita fiscal.
§ 1º Para fins do preconizado no caput, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Ainda que atendida a exigência fixada no parágrafo anterior, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela sua escrita fiscal.
§ 4º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Outras Receitas - GCAD/CGOR da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA