Decreto nº 768 de 17/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Fiscal é a transformação do Estado em importante pólo agroindustrial, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002;

CONSIDERANDO que a Política Tributária Estadual tem como um de seus nortes a diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo varejo, em conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 6º do mesmo Decreto nº 4.142/2002;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação editada,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação indicadas

I - acrescentado o artigo 152 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:

"Art. 152 No período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados:

I - farelo de soja - 50% (cinqüenta por cento);

II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 41 destas Disposições Transitórias.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS