Decreto nº 768 de 14/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias a construção, acesso ou operação da referida Usina.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à importação de produtos:

I - sem similar produzido no país cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento com abrangência em todo o território nacional;

II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

§ 2º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementar a que se refere o caput, em aquisição acobertada por nota fiscal ou conhecimento de transporte eletrônico, conforme seja o caso."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 17 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 17 Na hipótese do art. 16 do Anexo X do Regulamento do ICMS poderá na forma deste artigo ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2005.

§ 1º A outorga de que trata o caput poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.

§ 2º Na hipótese deste artigo ou do caput do art. 73 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições a sua realização ou destino.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2005, onde será fixada a respectiva outorga."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda