Decreto nº 768 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 749 (.....)

(.....)

I - (revogado)

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter:

(.....)."

II - alterados o caput e o § 2º do artigo 751, com a redação assinalada:

"Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

(.....)

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor."

III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado:

"Art. 752. (.....)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo 751."

IV - revogado o parágrafo único do artigo 753.

V - acrescentado o artigo 755-A ao Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I

(.....)

TÍTULO VII

(.....)

CAPÍTULO II

(.....)

Art. 755-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:

I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda