Decreto nº 76.972 de 31/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 1976
Renova por dez (10) anos a outorga deferida à Rádio Tabajara de Londrina Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra a, da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.113-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a outorga deferida pela Portaria MJNI nº 242-B, de 10 de maio de 1962, publicada no Diário Oficial da União de 23 subseqüente, à Rádio Tabajara de Londrina Ltda. para executar na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito da exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.285, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"