Decreto nº 7.699 de 09/11/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 nov 1999
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, que instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE, que com este se publica.
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do PROCOBRE, composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA MINERAÇÃO, DA METALURGIA E DA TRANSFORMAÇÃO DO COBRE- PROCOBRE CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMAArt. 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE, tem como objetivos:
I - fomentar a ampliação de indústrias dedicadas à mineração e à metalurgia do cobre e a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação do cobre primário e seus derivados;
II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico, com vistas a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de mineração, metalurgia e transformação do cobre no parque industrial baiano.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DELIBERATIVOArt. 2º O Conselho Deliberativo do PROCOBRE terá por finalidade praticar os atos de gestão necessários ao funcionamento do Programa.
Art. 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, devendo o teor das resoluções ser publicado no Diário Oficial do Estado, por inteiro ou resumidamente.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o seu Regimento Interno;
II - aprovar as diretrizes e normas operacionais do Programa;
III - deliberar sobre a habilitação, cassação ou reabilitação para fruição dos incentivos do PROCOBRE;
IV - propor ações visando adequar o Programa às necessidades da matriz industrial do Estado;
V - orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos do Programa;
VI - propor a inclusão ou exclusão de produtos do regime de diferimento a que se refere este Regulamento;
VII - apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa em relação aos seus objetivos.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVAArt. 5º O Conselho Deliberativo do PROCOBRE contará com uma Secretaria Executiva vinculada à Superintendência de Indústria e Mineração da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, competindo-lhe:
I - assessorar o Colegiado na análise e apreciação das propostas apresentadas;
II - propor a requisição de pessoal técnico de órgão da administração direta ou indireta do Estado para assessoramento na avaliação técnica de projeto;
III - apreciar e emitir parecer formal sobre:
a) habilitação, cassação ou reabilitação de contribuintes para fruição dos incentivos previstos no PROCOBRE;
b) inclusão ou exclusão de produto do regime de diferimento a que se refere este Regulamento;
IV - elaborar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.
CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA SEÇÃO I DA INFRAESTRUTURAArt. 6º Aos contribuintes que obtiverem habilitação para fruição dos benefícios do PROCOBRE poderão ser concedidos os seguintes incentivos relativos à infra-estrutura física:
I - terreno com área suficiente para abrigar a planta industrial, quando se tratar de novo empreendimento, assim como as atividades consideradas complementares à produção e imprescindíveis ao pleno funcionamento do empreendimento beneficiado;
II - oferta, nos limites do terreno do novo empreendimento, das facilidades de infra-estrutura tais como energia, comunicação, água e acesso viário pavimentado para interligação da unidade industrial a via coletora de tráfego.
SEÇÃO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SUBSEÇÃO I Do DiferimentoArt. 7º São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas operações a seguir indicadas:
I - nas operações internas com cobre, em forma de cátodos ou de vergalhões, e produtos resultantes de sua industrialização realizadas entre estabelecimentos habilitados ao PROCOBRE, para o momento em que ocorra sua saída para contribuinte não habilitado a operar no regime de diferimento, para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - nos recebimentos do exterior, de concentrado, cátodo e blíster de cobre importados do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;
III - nos recebimentos, do exterior, de equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados ao ativo imobilizado de contribuintes habilitados ao PROCOBRE, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do estabelecimento importador, desde que:
a) sejam utilizados na implantação de novos empreendimentos, ou, quando já instalados, destinados à ampliação ou modernização da planta industrial;
b) haja reconhecimento, caso a caso, mediante solicitação do interessado, dirigida à Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda;
IV - nas saídas internas promovidas por fabricantes dos bens mencionados no inciso anterior, destinadas a contribuintes habilitados ao PROCOBRE, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens.
§ 1º Para usufruir do benefício do diferimento previsto neste artigo, o contribuinte deverá providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para o estabelecimento destinatário das mercadorias ou bens.
§ 2º Nas hipóteses mencionadas nos incisos III e IV deste artigo, se a desincorporação dos bens ocorrer após o uso por período superior a 1 (um) ano, ficará dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido.
SUBSEÇÃO II - Do Crédito PresumidoArt. 8º Fica concedido crédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:
I - 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
II - 56,47% (cinqüenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas e 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre, realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
III - 80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.
§ 1º Os valores mensais de que trata o inciso III, deste artigo, serão obtidos pela soma do ICMS incidente nas operações de saídas de mercadorias produzidas no estabelecimento nos respectivos períodos.
§ 2º O valor médio mensal do imposto apurado nas operações de saídas de mercadorias ocorridas no ano de 1998 será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, registrada entre 1º de janeiro de 1999 e o último dia do mês de apuração do crédito presumido.
Art. 9º O uso do crédito presumido de que tratam os incisos II e III, do artigo anterior, fica condicionado à implantação de novos empreendimentos ou à ampliação ou modernização da planta industrial, observado o seguinte:
I - o projeto de novo empreendimento deverá ser relevante para a matriz industrial do Estado;
II - o projeto de ampliação ou modernização deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e o volume da produção representar uma capacidade mínima a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Programa.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. Para fruição dos incentivos previstos neste Regulamento, o contribuinte deverá habilitar-se, previamente, junto ao Conselho Deliberativo do PROCOBRE.
Parágrafo único. A Resolução do Conselho que deferir a habilitação indicará os benefícios aplicáveis ao projeto aprovado.
Art. 11. O benefício de crédito presumido previsto nos incisos II e III, do art. 8º, não é cumulativo com o incentivo financeiro do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, podendo o contribuinte optar pela renúncia deste benefício para fruição do crédito presumido e vice versa, vedada a opção no mesmo exercício fiscal.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver obtido o benefício previsto no PROBAHIA, antes da edição da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, poderá, excepcionalmente, optar pelo uso, dentro do exercício em curso, do crédito presumido nela previsto, vedado o uso simultâneo de ambos os benefícios.
Art. 12. O contribuinte que inobservar qualquer das regras contidas neste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária, ficará sujeito à cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento, à perda do direito de utilização do crédito presumido de que trata este Regulamento e a ressarcir o Estado pelos custos da infra-estrutura física a que se refere o inciso I, do art. 6º, deste Decreto.