Decreto nº 7699 DE 20/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2012
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/2012 a 79/2012, e nos Protocolos ICMS 58/2012, 59/2012, 61/2012, 62/2012, 71/2012, 77/2012, 78/2012, 79/2012, 84/2012, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.
3826.00.00 - Biodiesel - B100.
III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.12.59 - Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.
2710.12.51 - Gasolinas de aviação.
III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30 - Aguarrás mineral (White spirit).
2710.19.9 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 - Resíduos de óleos.
3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) .....
1. 33,08% tratando-se de:
2. 59,60% nos demais casos;
b) .....
1. .....
1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .........................................................................................49,11
1.2. nos demais casos ...............................................................78,83
2. .....
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veiculo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .........................................................................................41,10
2.2. nos demais casos ....................................................................69,21
..... (NR)
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relês, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54.63 |
..... (NR) |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 7º.
§ 1º .....
II - 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/1997);
..... (NR)
Art. 9º.
XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/2012, cláusulas primeira e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR-;
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
§ 1º .....
VIII - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/2012).
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 131º.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
....." (NR)
Art. 2º. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
II - a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
§ 4º .....
VI - 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
VII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
....." (NR)
Art. 3º. Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/2011, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 4º. O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - fica renumerado para § 1º.
Art. 5º. Ficam revogados:
I - do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea "m" do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II - do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I - do Decreto nº 4.852/1997 -RCTE-, a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
II - do Decreto nº 7.083/2010, a partir de:
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do § 4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR