Decreto nº 7.705 de 18/08/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 ago 2005

Define preços públicos a serem cobrados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Ficam definidos, conforme tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 em anexo, os preços públicos a serem cobrados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, considerando o previsto no artigo 235 da Lei nº 5.132, de 29 de setembro de 1999.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se objeto de preços públicos, os seguintes serviços:

I - Abertura de livros procedimento da autoridade sanitária de efetuar a chancela de livros necessários para as atividades de óticas, clínicas de fisioterapia, academias de ginástica, serviços de hemoterapia, comércio e dispensa de produtos sob regime especial, estabelecimentos de tatuagens e piercing, dentre outras de interesse sanitário;

II - Ingresso de responsabilidade técnica procedimento do órgão de Vigilância Sanitária de autorizar o ingresso de responsável técnico, este sendo profissional legalmente habilitado, para responder tecnicamente pelo estabelecimento, conforme competência conferida pela legislação federal, estadual e/ou municipal vigente;

III - Cadastro de produtores caseiros e artesanais, estabelecimentos e atividades - procedimento da Vigilância Sanitária destinado a comprovar o direito de fabricação de produtos isentos de registro e o direito de funcionamento de estabelecimentos ou atividades dispensados de Alvará Sanitário pela legislação em vigor;

IV - Análise de produto procedimento laboratorial requisitado pela Vigilância Sanitária para comprovar a conformidade do produto com o respectivo padrão de identidade e qualidade, estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

V - Análise de projeto procedimento de avaliação prévia de projetos de instalações físicas e estruturais de estabelecimentos sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária;

VI - Mudança de endereço ato de oficializar junto a Vigilância Sanitária a transferência de estabelecimentos sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária.

Art. 3º A arrecadação deve ser feita através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação, com recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde de acordo com o artigo 32, V, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.797 de 01 de dezembro de 1995.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de agosto de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

ANEXO S Tabela 1 Análise de Projetos (valor em Real)

AREA (m2)
VALOR
Até 100
11,00
101 a 200
16,50
201 a 300
22,00
301 a 400
33,00
401 a 500
55,00
501 a 1000
66,00
1001 a 2000
132,00
2001 a 3000
176,00
3001 a 4000
253,00
4001 a 5000
330,00
Acima de 5001
330,00 + 2,75 p/m2 excedente

Tabela 2 Cadastro de Produtores Caseiros e Artesanais (Valor em Real)

Quantidade de produtos por produtor
VALOR
01 até 05
27,50
06 até 10
55,00
16 até 30
165,00
Acima de 30
165,00 + 5,50 por produto excedente

Tabela 3 Cadastro de Estabelecimentos / Atividades (Valor em Real)

ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE
VALOR
Comércio Ambulante de Alimentos
5,00
Representante Comercial de Alimentos
55,00
Trailer, carros de lanche móveis e similares.
20,00
Comerciantes de Feiras Livres
5,00
Atividade ambulante de aferição de pressão arterial
5,00
Empresas que terceirizam barracas pra feiras e eventos
35,00
Ponto automatizado de venda de alimentos
10,00
Manicuro/Pedicuro (Atendimento domiciliar)
5,00

Tabela 4 Análise de Produtos (Valor em Real)

PRODUTO
VALOR POR AMOSTRA
Água
22,00
Alimento
55,00
Medicamento
110,00
Outro
110,00

Tabela 5 Diversos (Valor em Real)

Abertura de Livros
14,00
Ingresso de responsabilidade técnica
18,00
Mudança de Endereço
36,00

**Republicado por incorreção.