Decreto nº 7.705 de 18/08/2005
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 ago 2005
Define preços públicos a serem cobrados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º Ficam definidos, conforme tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 em anexo, os preços públicos a serem cobrados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, considerando o previsto no artigo 235 da Lei nº 5.132, de 29 de setembro de 1999.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se objeto de preços públicos, os seguintes serviços:
I - Abertura de livros procedimento da autoridade sanitária de efetuar a chancela de livros necessários para as atividades de óticas, clínicas de fisioterapia, academias de ginástica, serviços de hemoterapia, comércio e dispensa de produtos sob regime especial, estabelecimentos de tatuagens e piercing, dentre outras de interesse sanitário;
II - Ingresso de responsabilidade técnica procedimento do órgão de Vigilância Sanitária de autorizar o ingresso de responsável técnico, este sendo profissional legalmente habilitado, para responder tecnicamente pelo estabelecimento, conforme competência conferida pela legislação federal, estadual e/ou municipal vigente;
III - Cadastro de produtores caseiros e artesanais, estabelecimentos e atividades - procedimento da Vigilância Sanitária destinado a comprovar o direito de fabricação de produtos isentos de registro e o direito de funcionamento de estabelecimentos ou atividades dispensados de Alvará Sanitário pela legislação em vigor;
IV - Análise de produto procedimento laboratorial requisitado pela Vigilância Sanitária para comprovar a conformidade do produto com o respectivo padrão de identidade e qualidade, estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
V - Análise de projeto procedimento de avaliação prévia de projetos de instalações físicas e estruturais de estabelecimentos sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária;
VI - Mudança de endereço ato de oficializar junto a Vigilância Sanitária a transferência de estabelecimentos sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A arrecadação deve ser feita através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação, com recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde de acordo com o artigo 32, V, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.797 de 01 de dezembro de 1995.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de agosto de 2005.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
ANEXO S Tabela 1 Análise de Projetos (valor em Real)AREA (m2) | VALOR |
Até 100 | 11,00 |
101 a 200 | 16,50 |
201 a 300 | 22,00 |
301 a 400 | 33,00 |
401 a 500 | 55,00 |
501 a 1000 | 66,00 |
1001 a 2000 | 132,00 |
2001 a 3000 | 176,00 |
3001 a 4000 | 253,00 |
4001 a 5000 | 330,00 |
Acima de 5001 | 330,00 + 2,75 p/m2 excedente |
Quantidade de produtos por produtor | VALOR |
01 até 05 | 27,50 |
06 até 10 | 55,00 |
16 até 30 | 165,00 |
Acima de 30 | 165,00 + 5,50 por produto excedente |
ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE | VALOR |
Comércio Ambulante de Alimentos | 5,00 |
Representante Comercial de Alimentos | 55,00 |
Trailer, carros de lanche móveis e similares. | 20,00 |
Comerciantes de Feiras Livres | 5,00 |
Atividade ambulante de aferição de pressão arterial | 5,00 |
Empresas que terceirizam barracas pra feiras e eventos | 35,00 |
Ponto automatizado de venda de alimentos | 10,00 |
Manicuro/Pedicuro (Atendimento domiciliar) | 5,00 |
PRODUTO | VALOR POR AMOSTRA |
Água | 22,00 |
Alimento | 55,00 |
Medicamento | 110,00 |
Outro | 110,00 |
Abertura de Livros | 14,00 |
Ingresso de responsabilidade técnica | 18,00 |
Mudança de Endereço | 36,00 |
**Republicado por incorreção.