Decreto nº 77.059 de 20/01/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1976
Altera dispositivos do Regulamento do Regime da Previdência Social
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 410 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Regime da Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 410. ..................................................................
§ 1º Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido.
§ 2º Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva."