Decreto nº 771 DE 22/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 nov 2024
Dispõe sobre os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS) de que trata o inciso V do caput do artigo 124-B e o inciso VIII do caput do artigo 124-C da Lei Nº 14675/2009.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 124-B e no inciso VIII do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 21437/2024,
Decreta:
Art. 1º Ficam regidos por este Decreto os critérios e procedimentos para a tramitação dos pedidos de Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS), de acordo com o disposto no inciso V do caput do art. 124-B, e no inciso VIII do caput do art. 124-C , da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.
Art. 2º O pedido de DUP ou DIS será dirigido ao Governador do Estado, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), desde que comprovados os seguintes requisitos:
I - inexistência de alternativa técnica e locacional para a instalação do empreendimento;
II - alta relevância;
III - interesse estadual; e
IV - similitude da atividade proposta em relação a uma das atividades elencadas no art. 124-B ou no art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, conforme o caso.
Art. 3º A utilidade pública ou o interesse social será declarado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, para os fins previstos nas leis ambientais, e terá validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 12 deste Decreto, o prazo de validade previsto no caput deste artigo passará a contar da data de publicação da portaria emitida pela autoridade delegada.
Art. 4º Para instrução do processo com vistas à DUP ou DIS previstas no inciso V do caput do art. 124-B e no inciso VIII do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, deverá ser encaminhado ao IMA requerimento formulado pela pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - estatuto social;
III - procuração, quando for o caso;
IV - transcrição ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel;
V - documento técnico, devidamente assinado e com identificação do responsável técnico, apresentando:
a) justificativa do pedido com a indicação da finalidade da DUP e/ou DIS;
b) as informações gerais do empreendimento (número de empregos, valor do investimento, Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, entre outros);
c) dimensões das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento;
d) justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
e) resumo do estudo ambiental protocolado no processo de licenciamento/regularização ambiental;
f) área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia, indicando formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;
g) síntese dos impactos ambientais, das medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
h) planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados; e
i) anotação de responsabilidade técnica das informações prestadas;
VI - arquivos digitais dos desenhos da delimitação da área de intervenção para emissão de DUP ou DIS e do projeto a ser avaliado;
VII - minuta do ato de DUP ou DIS, conforme Anexo Único deste Decreto;
VIII - cronograma físico-financeiro preliminar do empreendimento;
IX - Licença Ambiental Prévia (LAP) ou manifestação do órgão ambiental competente liberando a localização do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental; e
X - certidão negativa de débitos estaduais atualizada.
§ 1º Os arquivos digitais com a representação dos objetos, previstos no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser entregues no formato Shapefile, sem existência de vazios de mapeamento.
§ 2º Não serão aceitos arquivos georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer-Aided Design (CAD).
§ 3º Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro (SGN) e do Sistema Cartográfico Nacional (SCN), estabelecido conforme a Resolução IBGE nº 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS2000, sob o código EPSG: 4674.
§ 4º A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.
§ 5º Os metadados, redigidos conforme o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB), deverão ser entregues no formato.docx, com a mesma nomenclatura do Shapefile correspondente.
§ 6º Mediante justificativa e fundamentação, a fim de instruir o processo, poderá ser solicitada a apresentação de documentação complementar.
Art. 5º Os empreendimentos que postularem a DUP ou a DIS deverão ter seus atributos técnicos detalhados em formulário eletrônico indicado pelo IMA no momento de sua formalização.
§ 1º O processo devidamente instruído será tramitado pelo IMA à Comissão Técnica, para manifestação quanto à possibilidade ou não do deferimento do pleito.
§ 2º A Comissão Técnica, por meio do IMA, poderá solicitar apoio técnico de órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, conforme a natureza da atividade pretendida, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do órgão.
§ 3º Após avaliação da Comissão Técnica, o IMA deverá elaborar a minuta de Decreto de DUP ou DIS, observado o modelo padrão constante do Anexo Único deste Decreto, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado.
§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) deverá manter, em sua página eletrônica, a relação de empreendimentos declarados de utilidade pública ou de interesse social, instituída exclusivamente para os fins previstos nas leis ambientais vigentes.
Art. 6º A Comissão Técnica será composta por:
I - 1 (um) representante do IMA;
II - 1 (um) representante da SEMAE;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
§ 1º A Presidência/Coordenação da Comissão Técnica será exercida pelo representante do IMA.
§ 2º O Presidente será substituído, nas suas faltas e/ou impedimentos, pelo representante da SEMAE.
§ 3º As regras de competência e funcionamento da Comissão Técnica serão objeto de portaria conjunta editada pela SEMAE, SICOS, SIE e IMA.
Art. 7º A Comissão Técnica emitirá parecer conclusivo acerca do requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Para fins de instrução do processo e enquadramento da atividade como sendo de utilidade pública ou interesse social, serão adotados critérios que:
I - considerem a geração de emprego e renda à sociedade catarinense;
II - considerem o incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;
III - considerem o IDH do município sede do empreendimento;
IV - considerem a tipologia das atividades;
V - contribuam:
a) para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente;
b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; e
c) para o desenvolvimento local e regional, conforme o disposto na Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005;
VI - sejam direcionados a obras de infraestrutura, especialmente em saneamento básico, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses;
VII - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs);
VIII - priorizem projetos enquadrados nos Programas da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, instituída pela Lei nº 14.829, de 11 de agosto de 2009;
IX - priorizem projetos enquadrados na categoria geração de energia, incluindo produção de biogás e biocombustíveis; e
X - avaliem outros itens que se fizerem pertinentes.
Art. 9º Os empreendimentos que promoverem a mudança de sua sede e/ou denominação social deverão solicitar a retificação dos dados no decreto de reconhecimento de utilidade pública estadual.
Art. 10. A DUP ou DIS não implica no deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais somente serão efetivados por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.
Art. 11. Não será concedida DUP ou DIS para os casos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 124-B e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009.
Art. 12. Fica delegada ao Presidente do IMA a decisão sobre o pedido de DUP ou DIS de que trata este Decreto, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme o art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único. Enquanto durar a delegação, a DUP ou DIS deverá ser emitida pela autoridade delegada, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), após parecer conclusivo da Comissão Técnica prevista no art. 6º deste Decreto, observado o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Guilherme Dallacosta
ANEXO ÚNICO -
DECRETO Nº [NÚMERO DO DECRETO], DE [DATA DE EMISSÃO] Declara de utilidade pública empreendimento de [ATIVIDADE DA EMPRESA] da [NOME DA EMPRESA], CNPJ nº [INSERIR CNPJ], com sede no(a) [ENDEREÇO COMPLETO] de interesse nacional e/ou estadual, destinado à [INCLUIR INFORMAÇÃO]
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso V do art. 124-B, e inciso VIII do art. 124-C, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº [NÚMERO DO PROCESSO SGPE],
DECRETA:
Art. 1º. Fica Declarado de Utilidade Pública e/ou de Interesse Social o empreendimento de [ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA] da [NOME DA EMPRESA], de interesse nacional e/ou estadual, destinado à fabricação [INCLUIR INFORMAÇÃO], nos termos do art. 124-A da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009
(Código Estadual do Meio Ambiente) e do art. 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de março de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo único. A presente Declaração de Utilidade Pública é instituída exclusivamente para os fins previstos nas leis ambientais mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º. A autorização de supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) observará o disposto na legislação ambiental vigente, em especial na Lei federal nº 12.651, de 2012
(Código Florestal) e na Lei nº 14.675, de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, [DATA DE PUBLICAÇÃO]
[NOME DO GOVERNADOR DO ESTADO]
Governador do Estado
[NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL]
Secretário de Estado da Casa Civil