Decreto nº 7716 DE 03/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012
Regulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º. As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestrecalendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.
§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.
§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 7º O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestrecalendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 9º O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º.
§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º, 6º e 8º poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
Art. 2º. As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.
§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.
§ 5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no País.
§ 6º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3º. As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de novos modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de março de 2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º, de forma concomitante.
Art. 4º. Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º, a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.
Automóveis e Picapes:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
Veículos Comerciais:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
10 |
2014 |
11 |
2015 |
11 |
2016 |
12 |
2017 |
12 |
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,15% |
2014 |
0,3% |
2015 |
0,5% |
2016 |
0,5% |
2017 |
0,5% |
III - realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,5% |
2014 |
0,75% |
2015 |
1,0% |
2016 |
1,0% |
2017 |
1,0% |
IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
25% |
2014 |
40% |
2015 |
60% |
2016 |
80% |
2017 |
100% |
§ 1º Em relação aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 3º Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI - construção de laboratórios de desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII - construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo e design;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; e
IX - capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 5º. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de engenharia e tecnologia industrial básica de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do crédito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6º. Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as já instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produção, no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
§ 1º O projeto de investimentos deverá conter:
I - previsão de inicio e término do investimento;
II - previsão da capacidade anual de produção; e
III - outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova linha de produção.
§ 3º Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
§ 4º Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º, com a aplicação da redução de que trata o § 3º, os créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
Art. 7º. A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:
I - aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; e
III - assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1º A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de março de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.
Art. 8º. O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.
Art. 9º. Para possibilitar o aproveitamento do crédito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
II - condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações acessórias específicas.
Art. 10º. Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.
Art. 11º. A verificação do atendimento dos requisitos será feita, anualmente, por auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, que serão remuneradas pelas empresas beneficiárias do INOVAR- AUTO.
Art. 12º. A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação:
I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III - acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.
Art. 13º. Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 14º. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 15º. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 16º. O art. 2º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem." (NR)
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
ANEXO I
Código NCM |
Código NCM |
8701.20.00 |
8704.21.20 Ex 01 |
8703.21.00 |
8704.21.30 Ex 01 |
8703.22.10 |
8704.21.90 Ex 01 |
8703.22.90 |
8704.22.10 |
8703.23.10 Ex 01 |
8704.22.20 |
8703.23.90 Ex 01 |
8704.22.30 |
8703.23.10 |
8704.22.90 |
8703.23.90 |
8704.23.10 |
8703.24.10 |
8704.23.20 |
8703.24.90 |
8704.23.30 |
8703.31.10 |
8704.23.90 |
8703.31.90 |
8704.31.10 |
8703.32.10 |
8704.31.20 |
8703.32.90 |
8704.31.30 |
8703.33.10 |
8704.31.90 |
8703.33.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
8703.90.00 |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.10.10 |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.10.90 |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.21.10 |
8704.32.10 |
8704.21.20 |
8704.32.20 |
8704.21.30 |
8704.32.30 |
8704.21.90 |
8704.32.90 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.90.00 |
ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de Automóveis e "picks-ups":
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
ANEXO III
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.21.10 Ex01 |
8704.21.20 Ex01 |
8704.21.30 Ex01 |
8704.21.90 Ex01 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
8704.31.10 Ex01 |
8704.31.20 Ex01 |
8704.31.30 Ex01 |
8704.31.90 Ex01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |