Decreto nº 773 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, em seu artigo 3º, § 2º, inciso I, fixou o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial no dia 31 de dezembro do décimo quinto ano seguinte ao da celebração do convênio nela embasado;
Considerando que o Convênio ICMS 190/2017 , celebrado em atendimento a referida Lei Complementar (federal) nº 160/2017, harmônico com os seus termos, fixou, no inciso I do caput da sua cláusula décima, em 31 de dezembro de 2032, o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante indicada, o artigo 26 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019:
"Art. 26. Os benefícios fiscais e/ou os tratamentos diferenciados decorrentes do PRODER, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 2º, inciso I, e Convênio ICMS 190/2017 , cláusula décima, inciso I)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda