Decreto nº 7730 DE 19/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 set 2012

Introduz alterações no Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto no 7.599, de 09 de abril de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201200005005337 e 201200005006017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto no 7.599, de 09 de abril de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos que se seguem:

“Art. 1º

XVIII – acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade nos demais Poderes, prestando-lhes apoio técnico, quando solicitado;

XIX – realizar outras atividades correlatas.

Art. 2º .

I –

X –

a)

b) REVOGADO;

XIII – Superintendência de Contabilidade Geral:

a) Gerência de Contabilidade Conservadora;

b) Gerência de Inovação Contábil.

XIV – Unidades Complementares Descentralizadas:

TÍTULO III - DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL

Art. 10

I –

XV – REVOGADO;

XVI – REVOGADO;

XVII – REVOGADO;

XX – REVOGADO.

CAPÍTULO XI - DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL

Art. 12-A. Compete à Superintendência de Contabilidade Geral:

I – coordenar a execução das atividades de contabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar e supervisionar os registros contábeis de competência dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

II – prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

III – observar e fazer observar os princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, os atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IV – realizar estudos e preparar minuta de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V – elaborar portarias, circulares e instruções normativas disciplinando rotinas e procedimentos relativos à execução dos serviços contábeis;

VI – editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e padronização da escrituração contábil;

VII – coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado, bem como a elaboração do plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do Estado;

VIII – manter e aprimorar o plano de contas e o manual de procedimentos contábeis da administração estadual;

IX – editar normas gerais para consolidação das contas públicas estaduais;

X – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO IX - DO SUPERINTENDENTE DO TESOURO ESTADUAL

Art. 21 .

I –

XIV – REVOGADO;

XVI – REVOGADO;

XIX – REVOGADO.

CAPÍTULO XII - DO SUPERINTENDENTE DE CONTABILIDADE GERAL

Art. 23-A. São atribuições do Superintendente de Contabilidade Geral:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado, bem como a elaboração do plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do Estado;

III – acompanhar a elaboração da minuta do decreto de execução orçamentária e financeira anual do Estado e validar as atribuições que forem de competência do Tesouro Estadual;

IV – suspender o acesso das unidades orçamentárias ao Sistema de Contabilidade, quando constatado o descumprimento das normas relacionadasà programação e execução orçamentária e financeira e aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás;

V – informar à Controladoria-Geral do Estado e à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento as unidades orçamentárias que não estão cumprindo as normas contábeis estabelecidas;

VI – acompanhar a elaboração da minuta do decreto de execução orçamentária e financeira anual do Estado e validar as atribuições que forem de competência contábil;

VII – prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

VIII – observar e fazer observar os princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, os atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

IX – acompanhar e apoiar tecnicamente o fechamento do Balanço Geral do Estado, agilizando a obtenção de dados e as informações junto aos órgãos da administração direta e indireta, para garantir a elaboração daquele nos prazos determinados;

X – apresentar, no prazo constitucional, a prestação de contas do exercício anterior;

XI – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

XII – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos de sua área de competência;

XIII – propor ao Secretário de Estado da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de Funções Comissionadas ou equivalentes, no âmbito de sua unidade administrativa;

XIV – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no desempenho de suas funções;

XV – despachar com o Secretário;

XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVIII – indicar ao Secretário de Estado da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;

XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

” (NR)

Art. 2º Ficam revogados a alínea “b” do inciso X do art. 2º, os incisos XV, XVI, XVII e XX do art. 10 e os incisos XIV, XVI e XIX do art. 21, do Decreto no 7.599, de 09 de abril de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012,124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR