Decreto nº 7732 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 dez 2013
Dispõe sobre alterações do Decreto nº 7.173, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tenda em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/66445, e
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto nº 006/2013 - FECOMERCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;
Considerando, ainda, os termos do memorando nº 104/2013-COARE/SRE,
Decreta:
Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, se solicitado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de março de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal, especialmente os previstos nos arts. 7º a 8º-A.
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos referentes aos parcelamentos concedidos em até 36 (trinta e seis) meses, entre o período de 21 de setembro de 2013 e 01 de outubro de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador