Decreto nº 7.733-E de 01/03/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 mar 2007

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na Legislação Tributária Estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS aprovados em reuniões do CONFAZ;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer novos direcionamentos na legislação tributária estadual;

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 118 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. ........................................

§ 1º Em caráter excepcional, quando o contribuinte não puder apresentar toda documentação exigida, ser-lhe-á concedida "Inscrição Condicional", ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.

§ 3º O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco.

§ 4º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no regime de microempresa ou produtor rural."

II - O caput e o inciso II do § 1º do artigo 133 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, caberá a reativação da inscrição no CGF, por Ato da autoridade competente.

§ 1º ..........................................................................................................

I - ...........................................................................

II - no caso de suspensão de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, dispensada a apresentação da FAC exceto quando houver alteração de dados cadastrais;

III - no caso de baixa cadastral de ofício, a qualquer tempo, com a apresentação da Ficha de Atualização Cadastrais - FAC."

III. ficam acrescentados os artigos 537-A a 537-G com a seguinte redação:

"Art. 537-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as seguintes disposições.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 537-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 537-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 537-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 537-C na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 537-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 537-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 537-C.

Art. 537-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o nº da Ordem de Serviço.

IV - o caputt e o § 1º do artigo 619 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 6º:

"Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer:

§ 1º Na hipótese do inciso I o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos acabados resultantes da industrialização.

§ 6º As saídas de que trata os incisos I e III somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto."

V - Fica acrescentado o subitem 3.6 no item 3 da alínea "a" do inciso XXIX do artigo 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"XXIX -............................................

a) ....................................................

3. ....................................................

3.6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

VI - o inciso LX do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................

LX - CODESAIMA - as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);"

VII - o inciso LXI do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................

LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97)"

VIII - o inciso LXII do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................

LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os seguintes documentos: (ver Convênio ICMS 77/04 e 03/2007)

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. especifique o tipo de deficiência física;

2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º Não será acolhido laudo médico que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos na alínea "a" deste inciso.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 4º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 5º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

a) até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

b) até 180 (cento e oitenta) dias:

1. cópia autenticada do documento mencionado no § 4º;

2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 2º § 6º O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não atender ao disposto no § 5º deste inciso.

§ 8º Não se aplica o disposto na alínea "a" do parágrafo anterior nas hipóteses de:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

§ 9º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;

c) as declarações de que:

1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 10. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea "a" do § 7º § 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 13. A autorização de que trata o § 4º deste inciso será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2007.

IX - ao Apêndice I do inciso LXVI do artigo 1º do Anexo I fica acrescido os seguintes produtos:

"Art. 1º ...........................................

LXVI ..............................................

APÊNDICE I

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
 
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
 
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
 
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
 
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29

X - as alíneas "c", "e" e "m" do inciso LXVII do artigo 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea "p":

"Art. 1º ............................................

LXVII - ............................................

c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

e) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelo e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

m) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

p) - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

XI - o inciso LXVIII do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar acrescentado das alíneas "f" e "g" com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................

LXVIII - ..........................................

f) - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH - 3004.90.99

g) - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH - 3004.90.69"

XII - o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 119 a 122 ao Apêndice II :-

"Art. 1º ............................................

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02)"

"APENDICE II

ITem
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido.
3003.90.49/
3004.90.39
120
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/
3004.20.29
122
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69

XIII - fica acrescentado o inciso LXXXIII-A ao artigo 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006).

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

XIV - o inciso LXXXVI do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 pata as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

a) - o adquirente:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

XV - ficam acrescentados os incisos I-A e I-B ao artigo 2º do Anexo I com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

I-A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS - 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) - (ver Convênio ICMS 89/05);

I-B - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (ver Convênio ICMS 113/06)

XVI - o inciso VIII do artigo 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2007 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):

XVII - o inciso XI do artigo 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

XI - INTERNET - até 30 de abril de 2007 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01)

XVIII - a alínea "a" do inciso X do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se a alínea "d" :

"Art. 2º ............................................

X - ...................................................

a) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

XIX - a alínea "b" do inciso XIII do artigo 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso e o item 22 do Apêndice II:

"Art. 2º ............................................

XIII - ................................................

b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final;

c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final;

APÊNDICE II

22 Tratores Agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90

XX - ficam revogadas as disposições contidas no inciso XI do artigo 1º do Anexo I (ver Convênio ICMS 164/05);

XXI - o Anexo IV - Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - DMEM passa a vigorar conforme modelo em anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 1º de março de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO