Decreto nº 7.750 de 31/08/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 set 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 100/2010, alterando o Protocolo ICMS nº 50/2005, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20312/2010,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 100, de 9 de julho de 2010, e no art. 6º, inciso XIII, alínea b, item 3.3 e art. 23, incisos II e VI do caput, § 2º, incisos IV e VII, e § 11, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º As alíneas a dos incisos I e II do caput e o inciso I do § 1º, todos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 445-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (NR)
II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 50/2005:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:
I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); ou (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de agosto de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado