Decreto nº 7759 DE 29/06/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos pertinentes ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária matogrossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterado o inciso VI do artigo 289, nos seguintes termos:
"Art. 289
VI - antecipadamente, na forma indicada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares.
II - alterado o inciso I do caput do artigo 296-E, bem como acrescentado o § 6º ao aludido preceito, com a redação assinalada:
"Art. 296-E
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
§ 6º Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - exigir do sujeito passivo por substituição a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput;
II - determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput sejam prestadas de outro modo ou por outro meio."
III - alterado o parágrafo único do artigo 340, como segue:
"Art. 340
Parágrafo único O regime especial a que se refere o caput será concedido mediante celebração de termo de acordo, assinado pelo Assessor de Regimes Especiais da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda