Decreto nº 77.787 de 08/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos para Categoria Funcional do Grupo-Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo nº DASP 6.166, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transposto na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, Código M-401 ou LT-M-401, do Grupo-Magistério do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, os cargos e empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relação nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e Tabela Suplementar da Universidade Federal de Santa Maria, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal docente da Universidade Federal de Santa Maria os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria lavrará na Carteira de Trabalho e a Ficha-Registro de Empregados, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as alterações que se fizerem necessários em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal de Santa Maria, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo-Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal de Santa Maria deverá considerar:

a) O vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional vigente a 30 de junho de 1974; e

b) Se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse último regime a partir de data em que foi nele incluído.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida á conta dos recursos próprios da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"