Decreto nº 77.911 de 24/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1976
Altera a redação do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.022, de 24 de julho de 1975
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.022, de 24 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São beneficiários do Seguro de Acidentes do Trabalho Rural, na condição de trabalhadores rurais:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) os empregados que prestem serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais excluídos os que pelo menos desde 25 de maio de 1971 venham sofrendo em seus salários o desconto de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, os quais permanecerão sob o regime de acidentes do trabalho a cargo do INPS;
c) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
d) o pescador que sem vínculo empregatício, na condição de produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva."