Decreto nº 7808 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Altera o Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam inseridas as seguintes alterações no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011:

I - fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º:

"IV - concessão de crédito presumido em razão da realização de obra de infraestrutura em território paranaense (Convênio ICMS 85/2011 e Lei nº 17.444/2012).";

II - fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º:

"IX - demonstrativo com o projeto e o cronograma de execução de obra de infraestrutura necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento para a qual o requerente tenha interesse na concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 2º.";

III - ficam acrescentados os artigos 10-A e 10-B com a respectiva ementa:

"DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA

Art. 10-A. O crédito presumido de ICMS concedido em razão da realização de obra de infraestrutura não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 85/2011 e Lei nº 17.444/2012).

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, no início de cada ano, informar o valor do crédito presumido passível de concessão, calculado nos termos deste artigo.

Art. 10-B. O benefício de que trata o art. 10-A:

I - fica limitado ao valor aplicado na obra de infraestrutura, que será identificada no conjunto de investimentos relacionados no requerimento de que trata o art. 5º;

II - será definido em termo de compromisso firmado pelo estabelecimento investidor, o Governador, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística a quem caberá aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;

III - será utilizado somente para compensar o ICMS incremental;

IV - será controlado pela Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, que observará os limites de habilitação e de utilização de créditos, submetendo-os à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A fruição do valor total do crédito presumido deverá observar, ainda:

I - a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeira medição da obra de infraestrutura;

II - o número de parcelas mensais não poderá ser inferior ao número de meses previsto para conclusão da obra de infraestrutura;

III - o valor da parcela mensal não poderá exceder ao valor do ICMS incremental apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 3º.

§ 2º Na hipótese em que restar saldo do crédito presumido ao final do prazo fixado para fruição, esse continuará a ser apropriado mensalmente, observado o disposto no inciso III do "caput".

§ 3º Em caso de execução de má qualidade ou de execução parcial da obra de infraestrutura, deverá ser realizado o estorno total do crédito presumido autorizado nos termos deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística efetuará a primeira medição e acompanhará o cronograma de execução da obra, informando, a cada dois meses, à Coordenação da Receita do Estado.

§ 5º O descumprimento não justificado do cronograma de execução da obra impossibilitará a fruição do crédito presumido autorizado mensalmente, até a sua regularização.

§ 6º O extrato do termo a que se refere o inciso II do "caput" e o da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º será publicado no Diário Oficial Executivo pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, que deverá informar, no prazo de dez dias, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.

§ 7º Qualquer modificação ou alteração no projeto ou no cronograma de execução aprovado deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística para análise e aprovação, com ajuste do termo de compromisso, se necessário.

§ 8º Entende-se por obra de infraestrutura, para fins deste Decreto, aquela de responsabilidade da administração direta ou indireta do Estado, necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.

§ 9º No termo a que se refere o inciso II do "caput" deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná.

§ 10. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, a fixação de procedimentos e edição de atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2º. Os estabelecimentos investidores já enquadrados no programa de que trata o Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, poderão requerer concessão do crédito presumido de ICMS em razão da realização de obra de infraestrutura, desde que atendam às determinações previstas neste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado do Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda