Decreto nº 7.819 de 31/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 1994

Dispõe sobre o pagamento do prêmio relativo ao adicional de produtividade a servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, o artigo 89, da Constituição Estadual, e com base no disposto no parágrafo único do artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e com base no artigo 2º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Será concedido prêmio merecimento trimestral, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, até os limites das cotas das etapas básicas e de fiscalização de cada categoria funcional, aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, que possuirem saldo de cotas individuais de produtividade própria ou coletiva.

Parágrafo único. O servidor aposentado receberá o prêmio trimestral, nas mesmas datas de pagamento do pessoal em atividade, com base no saldo das cotas em conta individual ou coletiva que contar na sua passagem para a inatividade.

Art. 2º Para atender ao pagamento do prêmio merecimento trimestral, serão formados fundos coletivos, integrados por 50% (cinqüenta por cento) do exercício mensal auferido na etapa de fiscalização pelos respectivos ocupantes dos cargos de cada categoria funcional, e fundos individuais, compostos pelas cotas excedentes não repassadas ao fundo coletivo, de cada ocupante de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributário Estadual.

§ 1º Os fundos coletivos serão utilizados para pagar, no limite individual da respectiva categoria funcional, o prêmio merecimento, em função do número total das cotas que o integra, dividido pela quantidade de servidores ativos e inativos do Grupo TAF.

§ 2º As cotas do fundo individual serão utilizadas para complementar o valor adicional produtividade fiscal mensal, conforme limite fixado para a respectiva categoria funcional, e em relação aos servidores inativos, que as possuir na passagem para a inatividade, para pagamento do prêmio merecimento.

Art. 3º O prêmio merecimento será pago conforme regras de apuração fixadas para o adicional de produtividade fiscal, com base na aferição do trimestre imediatamente anterior e pelo valor da cota vigente no último mês do trimestre a que se referir.

Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos ou para pagamento de quaisquer outras vantagens.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para regulamentar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a de março de 1994.

Art. 7º ficam revogados o artigo 17, do Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda