Decreto nº 7819 DE 01/11/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 nov 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. .....

I - .....

a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea "f" do inciso IV deste artigo e de contribuintes detentores de regime especial na forma do art. 97-B.

.....

Art. 97-B. .....

.....

II - .....

.....

c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários do regime de que trata o Decreto 15.085 , de 18 de setembro de 2006". (NR)

.....

§ 6º Não se aplica o disposto na alínea "c" do inciso II do caput às entradas interestaduais de gado bovino.

Art. 2º O Termo de Acordo a ser firmado na hipótese da alínea "c" do inciso II do art. 97-B, na redação dada por este decreto, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 14 de novembro de 2017, caso em que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 3º O Decreto 15.085 , de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar crescido do parágrafo 1º-A ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º-A O não pagamento do ICMS apurado e declarado, seja de responsabilidade própria ou de terceiros, implica:

I - na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao mês de apuração omisso de pagamento, mediante estorno do valor creditado no período de apuração, no caso de atraso superior a trinta dias e igual ou inferior a noventa dias;

II - na revogação do regime, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período de omissão, no caso de atraso superior a noventa dias, sem prejuízo do disposto no inciso I." (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no § 1º-A do art. 3º do Decreto nº 15.085 , de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º deste decreto, que entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017.

Rio Branco-Acre, 1º de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda