Decreto nº 7.823 de 26/12/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 dez 2005

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2006, com base na Lei nº. 3.882/1989 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo artigo 55., IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica mantido o disposto no art. 10 do Decreto nº. 6.133 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preço de Construção para o exercício de 2006, em cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento (5,95%), equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2004 a setembro de 2005, de acordo com o artigo 172. da Lei nº. 3.882/1989.

Art. 3º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que tratam este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.

Art. 4º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Limpeza Pública TLP, Contribuição de Iluminação Pública COSIP incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas, podem ser realizados em até oito (08) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo Único - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 5º Fica estabelecido que a soma do IPTU, TLP, COSIP e TSD de cada unidade imobiliária, equivalente a vinte reais e trinta e sete centavos (R$ 20,37), constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2006.

Art. 6º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, TLP, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a doze reais e trinta centavos (R$ 12,30).

Art. 7º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Limpeza Pública para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado da mesma natureza até 29 de dezembro de 2005 em:

a)trinta por cento (30%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b)quinze por cento (15%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento;

II - relativamente às unidades imobiliárias que, possuindo crédito tributário vencido da mesma natureza, estejam regulares até 29 de dezembro de 2005 em:

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.

III- relativamente às demais unidades imobiliárias, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 8º Fica reduzida para o exercício de 2006, a base de cálculo do IPTU para as unidades imobiliárias com destinação exclusivamente residencial, em:

I Setenta e cinco por cento (75%) para as unidades imobiliárias cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos (R$ 27.591,31);

II- Cinqüenta por cento (50%) para as unidades imobiliárias com valor venal superior a vinte e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos (R$ 27.591,31) e inferior ou igual a trinta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos (R$ 33.339,50).

III- Vinte e cinco por cento (25%) para as unidades imobiliárias com o valor venal superior a trinta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos (R$ 33.339,50). e inferior ou igual a quarenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos (R$ 42.153,38).

Parágrafo Único A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente a unidade imobiliária edificada cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 9º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2006, reduzidos para:

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000m );

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - um por cento (1% ) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo Único - Fica reduzida a zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação as unidades imobiliárias encravadas em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição

Art. 10. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal as faces de quadra:

I 04 da quadra 10; 02 da quadra 12; 01 da quadra 14; 01 da quadra 15, da zona 003 Ribeira.

II 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 009; 04 da quadra 011; 04 da quadra 012; 01 da quadra 024; 03 da quadra 025; 03 da quadra 026; 03 da quadra 027; 02 e 04 da quadra 028; 01 da quadra 029; 01 da quadra 030; 01 da quadra 031; 01 e 04 da quadra 032; 01 da quadra 033; 02 da quadra 035; 02 da quadra 036; 02 da quadra 037; 01 da quadra 041; 03 da quadra 042; 03 da quadra 043; 01 e 03 da quadra 046; 01 da quadra 047; 02 da quadra 145, da zona 005 Mãe Luíza.

III - 02 da quadra 165; 02 da quadra 167; 02 da quadra 168; 02 da quadra 170; 01 da quadra 181; 03 da quadra 182 da zona 016 Nazaré.

Art. 11. Ficam mantidos os níveis da tabela de valores de terrenos, instituídos pelo Decreto nº 4.047 de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e respectivas alterações, para o exercício de 2006.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a face 01, da quadra 02, da zona fiscal 005, do logradouro Rua Pinto Martins, código nº 02659-0, que fica alterado do nível 07 para o nível 11 da tabela VII anexa à Lei nº. 3.882/89, de 11 de dezembro de 1989.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 26 de dezembro de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito