Decreto nº 7831 DE 29/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2012
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2) promulgado pelo Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Art. 1o O Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 30 de maio de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio bilateral;
A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE No 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Modificar os Artigos 2o, 10, 13, 14, 15, 17 e 20 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68o Protocolo Adicional ao ACE No 2, os quais ficaram redigidos da seguinte forma:
Artigo 2o - Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do 1 Artigo 1oAs autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Novos Modelos: Serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.
Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:
1. Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;
2. Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;
3. Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações têm de requerer novo ferramental.
Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Os Órgãos Oficiais das Partes são:
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5o andar
Brasília
URUGUAI
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Dirección Nacional de Industrias
Sarandi 690 D, Entrepiso
Montevideo
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.
Preço: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.
Quando não existir um preço objetivo, não havendo vendas no mercado interno, o mesmo se determinará tomando o preço FOB de exportação resultante da fatura de exportação e subtraindo os custos de embalagem, transporte até o meio de transporte internacional, estiva, custos de trâmites de exportação e os impostos a que estiver sujeita a operação de exportação, somando as subvenções admitidas pelo presente Acordo.
Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR/ICP), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no art. 13.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Artigo 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
S Importações CIF de autopeças de
3os países não integrantes do MERCOSUL
ICR = {1 _ ____________________________________________________ } x 100 ³ 60%
Preço
Artigo 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICR/ICP mínimos previstos nos Artigos 14 ou 15, serão considerados originários para efeito do presente acordo.
Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11. A necessidade de prazos para cumprir o ICR/ICP do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.
O PIP deverá estabelecer o ICR/ICP mínimo para cada ano do programa, de modo a cumprir as exigências de integrações estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso.
A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, demonstradas no Apêndice IV deste Protocolo, tem por objetivo estabelecer os índices de conteúdo regional (ICR/ICP) a serem atingidos no início de cada ano de produção do Novo Modelo. As substituições, ou alterações, das autopeças nas listas do Apêndice IV deverão observar o princípio da razoabilidade e deverão ser aprovadas pelo Órgão Oficial competente do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.
O Órgão Oficial aprovará o PIP, as substituições e as alterações e, dentro de cinco dias contados a partir da aprovação, remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte.
O Órgão oficial que receba o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema.
A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua, em virtude de descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, somente poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICR/ICP) e do cronograma já alcançados.
Artigo 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) em Caso de Novos Modelos
Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICR estabelecido por um PIP com uma progressão de três anos nos quais o ICR calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano de no mínimo de 40%, no início do segundo ano de no mínimo de 50% e a partir do início do 3o ano de no mínimo 60%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3o, no caso do Uruguai, e com as limitações estabelecidas pelos Artigos 6o e 9o, no caso do Brasil.
Artigo 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICP estabelecido por um PIP com uma progressão de cinco anos no qual o ICP calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano no mínimo de 30%, no início do segundo ano no mínimo de 35%, no início do 3o ano no mínimo de 40%, no início do 4o ano no mínimo de 45% e a partir do início do 5o ano de no mínimo de 50%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3o com as limitações estabelecidas pelo Artigo 5o.
ARTIGO 17 - Certificação e Verificação dos Requisitos de Origem e Órgãos Competentes das Partes
Para os efeitos de emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos Produtos Automotivos alcançados por este Acordo, como a verificação e controle dos certificados, aplicar-se-á, no que não for contrário ao disposto por este Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
As autoridades competentes para controle e verificação de origem são as estabelecidas no Regime de Origem do MERCOSUL.
Os Artigos 35 a 41 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE No 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se no seu lugar o disposto no Apêndice III do presente Acordo.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão “ACE No 2 - Automotivo”.
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.
O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, entre elas as seguintes:
- Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.
- No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.
- Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7o.
- Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.
- Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7o período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3o do 68o Protocolo Adicional ao ACE 2.
- Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.
Artigo 2º - Acrescentar os Apêndices apresentados a seguir ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que consta como anexo ao 68o Protocolo Adicional ao ACE No 2.
APÊNDICE III
Artigo 1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 29 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:
a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista no 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2; e/ou
b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.
Artigo 2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Art. 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.
Artigo 3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Art. 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.
Artigo 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Art. 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Art. 3º.
Artigo 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
Artigo 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.
Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.
APÊNDICE IV
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I. Identificação da empresa
I.1- Nome empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II. Identificação do Novo Modelo
II.1.- Produto (NCM e descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início da comercialização:
II.4- Descrição das principais características do novo modelo:
III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa
Valor em US$ |
||
A |
Preço do produto (*) |
|
B |
Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**) |
|
C |
Valor das autopeças produzidas nos demais países do MERCOSUL (***) |
|
D |
Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***) |
|
Índice de Conteúdo Regional (ICR) |
(*) Preço em dólar.
(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.
(***) Valor CIF em US$.
IV. Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 – ____D______ } X 100 A |
V. Lista de autopeças importadas de Extrazona
NCM |
Descrição das autopeças |
Preço da autopeça (*) |
(*) Valor CIF em US$
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VI. Programa de Integração Progressiva
Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.
NCM |
Descrição das autopeças |
Previsão de Integração Regional |
Origem |
||||
Período do Programa |
|||||||
1º ao 12º mês |
do 13º ao 24º mês |
do 25º ao 36º mês |
do 37º ao 48º mês |
A partir do 49º |
|||
ICR DO PERÍODO (%) |
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS.
Lista das autopeças com “Previsão de Integração Regional” e suas justificativas para importação de Extrazona:
NCM |
Descrição das autopeças |
Preço da autopeça (*) |
Justificativas para a importação |
|||
A |
B |
C |
D |
|||
(*) Valor CIF em US$
Onde:
A - tecnologia não existente no MERCOSUL;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar) _______________________________.
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva
Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
Investimentos |
Primeiros 12 meses |
Do 13o ao 24o mês |
do 25o ao 36o mês |
do 37o ao 48o mês |
A partir do 49o |
a) Próprios |
|||||
b) De terceiros |
|||||
Total (a+b) |
Artigo 3o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.