Decreto nº 7.848 de 28/07/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2010
Dispõe sobre os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados em razão de operações destinadas ao exterior.
Art. 2º O destinatário deverá emitir nota fiscal informando a parcela mensal que será utilizada e o número deste Decreto, requerendo a apropriação ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário.
Art. 3º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda