Decreto nº 7855 DE 06/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2024

Regulamenta a Lei Nº 21860/2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:

I - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II - aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo, apenas para fins de transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária;

III - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Seção II - Das modalidades de transação

Art. 3º São modalidades de transação:

I - transação na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias:

a) transação individual proposta pelo devedor ou parte adversa;

b) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado; e

c) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.

II - transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

Seção III - Das obrigações, exigências e garantias

Art. 4º Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima;

II - pagamento de parcela mínima;

III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;

IV - apresentação de garantias;

V - regularização, no prazo de noventa dias contínuos, contados do vencimento, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

VI - conversão em renda de valores depositados judicialmente, inclusive para pagamento de valores envolvidos na transação.

Art. 5º A celebração da transação implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa dos débitos nela contemplados, nos termos dos arts. 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março 2015 (Código de Processo Civil), bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 21.860, de 2023, neste Decreto e demais normas infralegais aplicáveis à espécie.

§1º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências legais e infralegais, bem como do pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência dos processos por ela abrangidos.

§2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou edital.

§3º A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§4º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

§5º Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da transação.

§6º Para a celebração da transação, deverão ser rescindidos eventuais parcelamentos em vigor, vedada a acumulação das reduções e benefícios oferecidos com quaisquer outros assegurados na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§7º Nas transações envolvendo parcelamento de dívida, a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, assim como a renúncia ao direito ao qual se funda a ação deverá ser comprovada, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, através do protocolo eletrônico.

§8º Quando a transação exigir o pagamento de valor de entrada, esse montante será utilizado para a quitação das dívidas mais antigas especificadas na transação, por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) emitida pelo próprio devedor.

§9º A transação, em nenhuma hipótese, terá efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 6º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes exigências:

I - apresentação de garantias previstas em lei;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

§1º A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

§2º A critério do Núcleo de Transação, admitir-se-á a substituição da garantia oferecida, obedecida a ordem de preferência de que trata o §3º deste artigo.

§3º Nas transações individuais, serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do devedor ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

IX - outras garantias cabíveis a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

§4º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pela  Coordenadoria de Assuntos Fiscais.

§5º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento, se houver, e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.

§6º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.

§7º Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.

Seção IV - Das vedações

Art. 7º É vedada a transação que tenha por objeto:

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ressalvada autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOP;

III - crédito abrangido por transação anterior rescindida há menos de três anos;

IV - crédito abrangido por transação em vigor.

Art. 8º A transação deverá abranger todas as inscrições em dívida ativa elegíveis do devedor ou parte adversa.

§1º Na transação por adesão, o devedor ou parte adversa poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§2º É lícito ao devedor ou parte adversa deixar de incluir uma ou mais inscrições em dívida ativa no acordo, desde que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

§3º Na transação com devedores falidos, poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência.

Art. 9º É vedada a acumulação das reduções e benefícios oferecidos pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Seção V - Das concessões

Art. 10. A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, de forma cumulativa ou não, as concessões previstas nos incisos I a III do art. 14, da Lei nº 21.860, de 2023.

§1º As concessões previstas nos incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 21.860, de 2023, serão objeto de regulamentação específica.

§2º Não serão admitidas outras formas de concessões não previstas neste Decreto e na Lei nº 21.860, de 2023, tais como a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis ou a prestação de serviços.

Art. 11. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário, a transação poderá envolver parcelamento e descontos nas multas e juros, cujos percentuais levarão em conta a capacidade de pagamento do devedor e a classificação do crédito.

§1º Para os fins deste regulamento, compreende-se por valor originário o montante correspondente à rubrica principal do crédito pendente na data do requerimento, excluídos os acréscimos legais.

§2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários advocatícios devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão calculados aplicando-se o percentual de honorários fixado no processo judicial sobre o valor do crédito após a redução.

Art. 12. O débito consolidado de ICMS poderá ser quitado mediante formas de pagamento especiais, obedecido, nos casos de diferimento e moratória, o prazo máximo de quitação de sessenta meses.

§1 º Para a concessão da moratória, será exigido o pagamento mínimo de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF-PR, mensal para a manutenção do parcelamento e da suspensão da exigibilidade das dívidas.

§2º Para os fins deste Decreto, considera-se diferimento a postergação do prazo para pagamento do débito fiscal elegível para a transação.

Seção VI - Dos efeitos da transação

Art. 13. A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.

§1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313, do Código de Processo Civil.

§2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

§3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

CAPÍTULO II - Do Núcleo de Transação

Art. 14. Fica instituído o Núcleo de Transação, cujas atribuições são elaborar manifestações acerca dos pedidos de transação, analisar os pedidos de revisão da classificação da dívida, da aferição da capacidade de pagamento do devedor e de impugnação das rescisões, formular os pedidos de transação individual pela Procuradoria-Geral do Estado e realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Núcleo de Transação será vinculado à Coordenadoria de Assuntos Fiscais e composto por Procuradores do Estado e servidores designados por ato do Procurador-Geral do Estado para exercício exclusivo das atribuições próprias do núcleo.

Art. 15. A comunicação dos atos referentes às matérias de competência do Núcleo de Transação dar-se-á exclusivamente mediante mensagem enviada por meio eletrônico ao endereço de e-mail informado pelo requerente.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR

Seção I - Da classificação da dívida

Art. 16. A classificação das dívidas de ICMS observará preferencialmente os seguintes critérios:

I - a idade da dívida;

II - o valor da dívida;

III - a origem da dívida;

IV - o número de vezes que a dívida foi parcelada;

V - a situação de ajuizamento da dívida;

VI - a situação cadastral do contribuinte; e

VII - o histórico fiscal do contribuinte, assim considerada a quantidade de dívidas em parcelamentos ativos.

§1º A classificação das dívidas de origem diversa do ICMS observará os critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS.

Art. 17. A classificação das dívidas a serem transacionadas será elaborada em ordem decrescente de recuperabilidade, a saber:

I - créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos com baixa perspectiva de recuperação; ou

IV - créditos de improvável recuperação.

Parágrafo único. A classificação dos créditos tributários passíveis de transação poderá ser atualizada a cada seis meses.

Art. 18. Nos casos de transação individual, são considerados de improvável recuperação os créditos:

I - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do inciso IV ou V do art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, há mais de dez anos, desde que não exista depósito judicial;

II - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de improvável recuperação.

Art. 19. Nos casos de transação individual, são considerados de alta perspectiva de recuperação os créditos referentes a:

I - devedor integrante de grupo econômico reconhecido pela Procuradoria-Geral do Estado e objeto de medida judicial proposta ou já reconhecido judicialmente;

II - devedor sucedido por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS como de alta perspectiva de recuperação.

Seção II - Da aferição da capacidade de pagamento

Art. 20. A aferição da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS observará preferencialmente os seguintes critérios:

I - a situação cadastral;

II - o tempo de inatividade;

III - o índice de endividamento;

IV - indicativo de pagamentos.

Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS.

Art. 21. A capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS será aferido em ordem decrescente, a saber:

I - alta capacidade de pagamento;

II - média capacidade de pagamento;

III - baixa capacidade de pagamento; ou

IV - baixíssima capacidade de pagamento.

Parágrafo único. A capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS poderá ser atualizada a cada seis meses.

Art. 22. Nas transações individuais, são considerados como de baixíssima capacidade de pagamento os devedores:

I - com situação cadastral inativa há mais de cinco anos e sem nenhuma outra inscrição ativa;

II - os devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida de baixíssima capacidade de pagamento dos devedores.

Art. 23. A Procuradoria-Geral do Estado, a seu exclusivo critério, poderá aferir a capacidade de pagamento do devedor pessoa física e pessoa jurídica sem CAD/ICMS utilizando-se da classificação adotada pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Seção III - Do pedido de revisão da classificação da dívida e da aferição da capacidade de pagamento

Art. 24. O devedor ou a parte adversa poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus créditos inscritos em dívida ativa, cuja análise será de competência do Núcleo de Transação.

Art. 25. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de dez dias úteis, contados:

I - no caso de proposta de transação por adesão, da data da publicação do edital;

II - no caso de transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, da data em que o devedor for notificado da proposta pelo Núcleo de Transação.

Parágrafo único. No caso de transação individual proposta pelo devedor, o pedido de revisão deverá ser apresentado no próprio requerimento.

Art. 26. Ao receber o pedido de revisão quanto à classificação do crédito, o Núcleo de Transação deverá:

I - verificar se o devedor apresentou todas as informações e documentos necessários à análise do pedido;

II - indeferir de plano o pedido quando o requerimento não for suficientemente instruído; e

III - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do requerente.

§1º O Núcleo de Transação encaminhará o pedido de revisão à Secretaria de Estado da Fazenda para análise conclusiva, no prazo de quinze dias úteis, quando houver fundamento para a revisão da classificação.

§2º Da decisão de mérito do Núcleo de Transação não caberá novo pedido de revisão.

Art. 27. Julgado procedente o pedido de revisão, o Núcleo de Transação solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda a correção da classificação das dívidas ativas do devedor.

Art. 28. Aplicam-se as disposições desta seção, no que couber, aos pedidos de revisão da capacidade de pagamento do devedor.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I - Disposições específicas aplicáveis à transação individual

Art. 29. A transação individual será admissível apenas nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Serão conhecidas apenas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados neste Decreto e em ato da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 30. A transação individual pode ser realizada por proposta da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná ou do devedor ou parte adversa.

Art. 31. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);

II - autarquias, fundações e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, por força de lei ou de decreto, desde que previamente autorizado;

III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

§1º O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida.

§2º O limite de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Procurador-Geral do Estado, inclusive com limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa.

Art. 32. Respeitado os limites previstos na Lei 21.860, de 2023, os descontos serão concedidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Quando o conjunto de dívidas elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, assim entendidas as dívidas com baixa ou improvável perspectiva de recuperação, será aplicada apenas a essas a faixa de desconto mais benéfica.

Art. 33. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 34. Ato específico da Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e a quantidade de parcelas para os casos em que a transação envolver parcelamento, observadas a classificação da dívida e a capacidade de pagamento do devedor.

Art. 35. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515, do Código de Processo Civil.

Art. 36. Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor ou parte adversa

Art. 37. O requerimento de transação individual de crédito tributário deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio de protocolo eletrônico, e endereçado ao Núcleo de Transação da Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do Anexo II deste Decreto, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;

III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV - procuração com amplos poderes para transacionar;

V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado e manutenção da conformidade fiscal;

VI - documentos que suportem suas alegações;

VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 1980;

VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX – declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos no art. 5º, da Lei nº 21.860, de 2023, nos moldes do Anexo III deste Decreto;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do Anexo III deste Decreto;

XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.

§1º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CAD/ICMS, quando houver, endereço postal completo, endereço eletrônico e números de telefones para contato.

§2º A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.

§3º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

e) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico- financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.

§5° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado;

Art. 38. No caso de não preenchimento das condições descritas no art. 31 ou não apresentados os documentos descritos no art. 37 deste Decreto, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de dez dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Art. 39. O requerente não poderá apresentar proposta individual que contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Seção III - Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado

Art. 40. O devedor ou parte adversa será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio eletrônico.

Art. 41. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá,alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 21.860, de 2023, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 16 deste Decreto;

II - a relação de inscrições do devedor, acompanhada dos valores das dívidas com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 42. Caso o devedor aceite a proposta, será lavrado termo de transação, assinado pelo devedor ou parte adversa e pelos integrantes do Núcleo de Transação, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

Art. 43. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV - Do termo de transação individual e da competência para a sua assinatura

Art. 44. O termo de transação de crédito tributário deverá conter os seguintes elementos, além de outros eventualmente estabelecidos no edital de transação:

I - qualificação completa das partes;

II – relação e valor dos créditos transacionados;

III – valor devido a título de honorários advocatícios;

IV – concessões feitas pelo Estado;

V – garantia(s) oferecida(s) pelo requerente;

VI – número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito tributário, quando for o caso;

VII - comprovação de quitação ou pagamento da primeira parcela dos honorários de sucumbência;

VIII - nos casos de transação com dívidas ativas de ICMS, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto declarado por qualquer modalidade (EFD, GIA-ST ou DSTDA) relativo às competências cujo prazo de vencimento ocorra a partir da proposta.

Art. 45. O termo de transação será publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 46. A expedição do edital, por ato do Procurador-Geral do Estado, será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda terá o prazo de quinze dias úteis para se manifestar sobre a proposta de edital encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado, prorrogável justificadamente por igual período, a pedido do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 47. O edital de transação por adesão definirá, entre outras coisas:

I - as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado propõe a transação;

II - as concessões oferecidas;

III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

§1º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.

§2º O edital será divulgado no Diário Oficial do Estado e no portal da transação na internet.

Art. 48. O requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal da transação na internet, indicando:

I - a modalidade de transação à qual se quer aderir;

II - o número do edital de transação ao qual se quer aderir;

III - a assunção dos compromissos de que trata o art. 5º, da Lei nº 21.860, de 2023;

IV - as dívidas ativas elencadas para a transação;

V - as garantias oferecidas a título de transação;

VI - cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente estadual de depósito judicial eventualmente existente;

VII - comprovação de quitação ou pagamento da primeira parcela dos honorários de sucumbência;

VIII - outros documentos especificados no edital.

§1º É dever da parte aderente emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.

§2º Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de trinta dias contínuos, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO JUDICIAL DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Art. 49. O Procurador-Geral do Estado, por meio de edital, poderá propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio judicial, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

§1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§4º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, na Lei 21.860, de 2023, e neste Decreto.

§5º A expedição do edital, a critério do Procurador-Geral do Estado, poderá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 50. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil.

§1º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:

I - multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas, envolvendo diferentes partes adversas;

II - incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente;

III - demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes.

Art. 51. Na transação prevista neste Capítulo, cabe à Procuradoria-Geral do Estado:

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;

II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927, do Código de Processo Civil; ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III - apresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;

IV - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Art. 52. Além do disposto no art. 47 deste Decreto, o edital relativo à transação prevista neste Capítulo poderá:

I - limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram.

II - estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou parte adversa ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Parágrafo único. As concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do crédito e o prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

Art. 53. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 54. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor ou parte adversa poderá solicitar sua adesão à transação prevista neste Capítulo, observado o seguinte procedimento:

I - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios pendentes de julgamento definitivo relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;

II - O devedor que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515, do Código de Processo Civil;

III - Será indeferida a adesão que não importar a extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

CAPÍTULO VII - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 55. A transação será rescindida nos seguintes casos:

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - rescisão do eventual parcelamento concedido no âmbito da transação;

III - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

V - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;

VIII - a inobservância de quaisquer disposições legais e deste regulamento.

§1º O devedor ou parte adversa será notificado pelo Núcleo de Transação sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.

§2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 56. Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 57. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.

Art. 58. O requerente será notificado da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, com efeito suspensivo.

§1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§2º Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado ao Núcleo de Transação reconsiderar a decisão que rescindiu a transação.

§3º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Coordenadoria de Assuntos Fiscais, que poderá ratificar o entendimento do Núcleo ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 59. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 60. Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 61. A rescisão da transação terá por consequências:

I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou no edital;

II - a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - impedir o devedor de formalizar nova transação pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de rescisão.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. A metodologia de cálculo de classificação da dívida e da capacidade de pagamento do devedor referidos neste Decreto será objeto de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 63. O Núcleo de Transação constitui departamento integrante da estrutura da Coordenadoria de Assuntos Fiscais da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 64. Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria-Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 65. Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 66. Casos omissos serão regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 67. A regulamentação da utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária, ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, será editada por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor no dia 7 de abril de 2025.

Curitiba, em 6 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda