Decreto nº 7881 DE 09/11/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 nov 2017
Altera o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo, a Administração Tributária e dá outras providências".
O Governador do Estado do Acre , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário Administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato outorgado regularmente.
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Art. 20. .....
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§ 2º..
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III - .....
a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao teor da comunicação eletrônica;
b) 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação eletrônica ao domicílio eletrônico do sujeito passivo, quando não efetuada a consulta ao teor da comunicação eletrônica;
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, nas hipóteses do § 1º deste artigo.
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Art. 26-A. A Taxa de Expediente correspondente à impugnação ou ao recurso será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição contra a exigência fiscal.
§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso voluntário, pedido de reconsideração ou recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa respectiva, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.
§ 3º Vencido o prazo previsto neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:
I - o impugnante será tido como desistente da impugnação;
II - o recurso será declarado deserto.
§ 4º A autoridade preparadora certificará o não cumprimento do previsto neste artigo.
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Art. 30. .....
§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência, o contribuinte ou responsável deverá recolher a importância que entender devida, hipótese em que, por ocasião da apresentação da defesa, deverá retirar ou solicitar o respectivo documento de arrecadação.
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Art. 33. .....
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§ 2º O contribuinte ou seu representante terá vista do processo nos 05 (cinco) dias seguintes após a réplica prevista neste artigo, mediante intimação ou convocação por via postal ou por edital.
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Art. 42. .....
§ 1º Redigida de forma sucinta e clara, com determinação precisa do processo e dos pontos em que se manifestou a diligência, os Assessores Tributários emitirão parecer conclusivo, submetendo-o à apreciação da autoridade judicante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Assessores Tributários, para emissão do parecer conclusivo, podem determinar diligências que entender necessárias, mediante despacho, as quais devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 108. A concessão do parcelamento do débito fiscal dependerá de requisição à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Estando o débito inscrito em dívida ativa ou com execução fiscal ajuizada, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 109. Em qualquer fase do processo fiscal tendo em vista a origem do débito, poderá ser autorizado o seu parcelamento, inclusive da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. Somente poderão ser parcelados débitos vencidos.
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Art. 111. O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser previamente instruído com:
I - assinatura do devedor ou seu representante legal;
II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio eletrônico, aplicando-se no que couber o disposto neste artigo.
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Art. 112. As prestações serão mensais, sucessivas, vencíveis até o último dia de cada mês, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor.
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Art. 115. Sobre as parcelas vencidas e não pagas do parcelamento incidirá os encargos previstos no art. 62-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, respeitados os limites máximos previstos na lei específica de cada tributo quanto à multa moratória.
Art. 116. .....
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§ 2º A falta de pagamento, no prazo respectivo, de três prestações do débito, importa no vencimento automático do restante da dívida, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo antecedente.
Art. 117. O contribuinte poderá celebrar no máximo dois parcelamentos nos termos desta Seção.
§ 1º Não será autorizado parcelamento de novo débito fiscal se houver parcelas vencidas do parcelamento anterior.
§ 2º O débito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento e nem a inclusão de novos débitos.
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Art. 119. A primeira parcela será paga até o último dia útil do mês em que for formalizado o parcelamento." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 113, 114, os §§ 1º a 5º do art. 119 e os arts. 148 a 154, do Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987.
Rio Branco - Acre, 9 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda