Decreto nº 7.909 de 30/12/2003
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Regulamenta a Gestão Financeira do Fundo Estadual de Saúde, prevista no art. 43, da Lei 0719, de 12 de novembro de 2002, complementada pela Lei nº 0788/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando o previsto no art. 43, da Lei nº 0719, de 12 de novembro de 2002;
Considerando a Lei nº 0788/2003 que institui o Fundo Estadual de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º A Gestão Financeira do Fundo Estadual de Saúde-FES é de competência da Secretaria de Estado da Saúde, objetivando operacionalizar as ações e serviços de saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde, universalizado, integral e regionalizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de interesses individuais e coletivos correspondentes;
IV - a produção e distribuição de vacina, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública;
V - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 2º Constituem receita do Fundo Estadual de Saúde - FES:
I - as provenientes das transferências federais oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe a legislação pertinente, e as oriundas de outras fontes destinadas à saúde;
II - as provenientes de dotações constantes do orçamento fiscal do Estado;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
V - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - produto de arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código de Saúde, conforme disposto na Lei 0719 de 12 de novembro de 2002, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas que vierem a ser legalmente instituídas.
VII - o saldo positivo apurado nos balanços.
§ 1º Os recursos do FES serão depositados, obrigatoriamente, em conta a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º O recolhimento das receitas ao FES auferidas pelo Estado, conforme estipulado no inciso II deste artigo, será realizada até, no máximo, o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 3º As despesas do Fundo Estadual de Saúde-FES se constituirão de:
I - financiamento total ou parcial das ações e serviços da saúde desenvolvidos pela Secretaria Estadual de Saúde e de seus órgãos descentralizados, entidades públicas ou conveniadas ou com ela conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações de pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º deste Decreto;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito público ou privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o estatuído no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em saúde;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º O titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA é o Ordenador de Despesas do Fundo Estadual de Saúde - FES/AP.
Parágrafo único. Na ausência do titular ou impedimento eventual do Secretário de Estado da Saúde - SESA e gestor do FES, responderá em substituição o Diretor Executivo do FES/AP.
Art. 5º Ao Diretor Executivo do Fundo Estadual de Saúde - FES compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Fundo Estadual de Saúde - FES;
- ordenar o desenvolvimento das ações do Fundo Estadual de Saúde - FES, mediante a expedição de atos administrativos;
- com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar a conta do Fundo Estadual de Saúde - FES:
a) para as despesas correntes e de capital da Secretaria de Estado da Saúde, por meio de repasses financeiros;
b) para despesas correntes e de capital de outras entidades públicas estaduais, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e contábil relativos ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde-FES;
V - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde-FES em toda a jurisdição do Estado do Amapá, bem como, para outras entidades e profissionais conveniados, contratados ou credenciados junto ao SUS;
VI - fornecer ao Conselho Estadual de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios,investimentos e financiamentos de programas e projetos da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente, bem como, praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em lei.
Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde-FES observará o Plano Estadual de Saúde e o Plano Plurianual do Governo do Estado, vinculadas às diretrizes orçamentárias definidas em legislação própria.
Art. 7º O Fundo Estadual de Saúde-FES fica autorizado a efetuar o repasse Fundo a Fundo para os Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere, bem como para os Órgãos Desconcentrados.
Art. 8º Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, o Fundo Estadual de Saúde-FES procederá o acompanhamento, o controle e a avaliação de todos os recursos a e!e alocados, considerando os seus aspectos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 6144, de 05 de agosto de 2003.
Macapá, 30 de dezembro de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador