Decreto nº 7934 DE 16/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jul 2013
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO - a regularizar o credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 22, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002302 e
Considerando a necessidade de:
- atualizar a regulamentação e fiscalização do credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 231/2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, alterada pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007, 288/2008, 309/2009, 372/2011 e pela Deliberação CONTRAN nº 74/2008, bem como dar cumprimento à Portaria nº 272/2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN;
- coibir a sonegação fiscal, dificultar a ocorrência de fraudes envolvendo placas veiculares dos automotores registrados no Estado de Goiás, tais como clonagens de placas e adulterações veiculares;
Decreta:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO - autorizado a regularizar o credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular que operam atualmente no Estado de Goiás, bem como delegar os serviços de lacração de placas através das empresas regularmente credenciadas.
Art. 2º A normatização do disposto no art. 1º deverá estabelecer a forma de homologação de empresas fabricantes de placas semiacabadas, para o respectivo controle operacional e fiscal, critérios mínimos sobre o espaço físico, maquinário e forma de atendimento da empresa credenciada, e a sua interligação com o sistema de tecnologia da informação do DETRAN/GO, especialmente para autorizar a fabricação de placas e tarjetas, com vistas a dar maior segurança aos proprietários de veículos registrados no Estado de Goiás.
Art. 3º O DETRAN/GO deverá adotar medidas para garantir que as chapas e tarjetas destinadas à produção de placas veiculares, bem como os lacres, contenham itens invioláveis de segurança, com codificação alfanumérica, de forma a permitir o acompanhamento das rotinas de distribuição e utilização das mesmas.
Art. 4º As placas e tarjetas, assim como os lacres e serviços, terão seus valores máximos fixados pelo DETRAN/GO, que serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único. A autorização para confecção de placas/tarjetas será concedida mediante recolhimento da Taxa de Serviço Estadual, definida no Anexo I do Código Tributário do Estado de Goiás e terá destinação exclusiva para aquisição de equipamentos/maquinários de tecnologia e melhoria das instalações físicas das unidades do DETRAN/GO.
Art. 5º O DETRAN/GO responsabilizar-se-á pela realização de estudo de viabilidade em relação ao quantitativo de empresas necessárias ao atendimento satisfatório da frota do Estado de Goiás, ou até mesmo pela elaboração de processo licitatório para a contratação de tais serviços pelo Estado, se for o caso.
Art. 6º A paralisação voluntária das atividades das empresas fabricantes de placas e tarjetas, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento.
Parágrafo único. A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 7º O fabricante de placas e tarjetas de identificação veicular que impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar o cumprimento dos objetivos previstos na legislação vigente quanto à matéria, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, até a sua efetiva adequação.
Art. 8º Constitui infração toda ação ou emissão praticada pelo proprietário da empresa ou por seus representantes, que acarrete o descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, das Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e DETRAN e deste Decreto, bem como das normas civis ou criminais brasileiras, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência formal;
II - suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;
III - descredenciamento.
Parágrafo único. Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis civilmente por todos os atos praticados pelos seus empregados e representantes que por sua vez respondem criminalmente por eles.
Art. 9º Fica vedado o credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas que tenham em sua composição societária agente público federal, estadual e municipal, despachantes, proprietários e administradores de Centros de Formação de Condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, ECVs credenciadas pelo DETRAN/GO e integrantes de empresas autorizadas provisoriamente pelo DENATRAN e DETRAN/GO.
Art. 10. Fica o Presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR