Decreto nº 7937 DE 10/02/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 fev 2021

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado do Acre, e revoga o Decreto Estadual nº 6.547, de 12 de abril de 2017, os §§ 7º e 8º do art. Art. 2º do Decreto nº 3.753, de 13 de agosto de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios, a fim de padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, a serem executados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, ou via contratação de terceiros, com recursos dos orçamentos do Estado do Acre.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas ou privadas que receberem recursos do Estado por meio de qualquer instrumento de transferência voluntária ficam igualmente obrigados ao cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;

XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e

XVI - mercado - potenciais fornecedores do objeto pretendido.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, o qual é mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da administração pública estadual desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO.

Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência oficial de outras entidades públicas, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Se a inviabilidade de definição dos custos for por inexistência de determinado serviço de engenharia nos sistemas de referência adotados por este Decreto, o órgão poderá incorporar composição de custo unitário oriundas de bases diversas, publicações técnicas ou qualquer outra fonte, desde que indique a origem e fazendo juntada de cópia impressa ou digital da base utilizada.

Art. 7º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por sistemas de referência, nos termos do art. 5º, deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.

Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser precificado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Quando existentes, os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 9º As composições unitárias de preços deverão reproduzir os preços de insumos já existentes no orçamento, quando houver.

Art. 10. Para elaboração de composição de custo unitário de referência serão necessárias, no mínimo, 03 (três) cotações de preços que reflitam as condições de onde a obra ou serviço de engenharia será executado, sendo, nesse caso, adotada a mediana dos valores obtidos para efeito de incorporação do preço à composição criada.

§ 1º O prazo para resposta dos fornecedores, quanto às cotações solicitadas, será de, no mínimo 07 (sete) dias, ou prazo maior que for definido pela administração em razão das peculiaridades do objeto a ser licitado.

§ 2º Excepcionalmente, será admitida a composição de custos unitários com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado responsável pela elaboração do orçamento e aprovado pela autoridade competente para a matéria no respectivo órgão ou entidade, podendo ser elaborada com o menor dos preços ou com o único enviado, neste último caso, se esgotadas as fontes de pesquisa previstas por este Decreto.

§ 3º Na ausência de respostas às cotações, a composição unitária de preços deverá adotar o menor dos preços disponibilizados na Plataforma Menor Preço Brasil, alimentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre - SEFAZ/AC e disponível para dispositivos de telefonia móvel, ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º Na elaboração de sua cotação o fornecedor deverá indicar todos os custos incidentes ao fornecimento do insumo cotado.

§ 5º Quando ausente da proposta de cotação, a composição unitária de preços poderá incorporar o tipo de frete adequado ao insumo cotado, considerando inclusive as questões modais, adotando-se, para efeito de precificação, a distância desde a origem até o local de efetiva aplicação.

§ 6º Quando na cotação não for indicada a alíquota do ICMS, para a composição unitária de preços será considerada a correspondente ao do valor interno, sendo adicionado a diferença da alíquota interestadual, quando for o caso.

§ 7º Somente será cotado frete para equipamentos fabricados sob encomenda ou para itens específicos, cujo volume seja de grande porte, tais como usinas de asfalto, grupo geradores, estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento d´água, etc.

§ 8º As cotações de preços obtidas poderão ser utilizadas por qualquer órgão integrante da Administração, e ainda, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para elaboração de orçamentos de projetos de engenharia, bem como para apresentação de propostas de preços em licitações e/ou contratações diretas, quando couber.

Art. 11. Quando o orçamento for elaborado utilizando-se composições unitárias de preços de mais de um sistema de referência, as datas-bases deverão ser equiparadas, de forma a evitar mais de um critério temporal para efeito de reajustamento.

§ 1º Quando os itens do orçamento forem elaborados com base nos sistemas oficiais, SINAPI ou SICRO, deverá ser utilizada a tabela de preços mais atualizada, sendo considerada a última disponível no respectivo sistema.

§ 2º Para que se dê início aos processos licitatórios, as cotações realizadas nos doze meses anteriores à data-base do orçamento poderão ser atualizadas pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC e pelos Índices de Reajustamento de Obras Rodoviárias, disponibilizados pelo DNIT, quando utilizado o SINAPI e o SICRO, respectivamente.

§ 3º Ultrapassados doze meses entre a cotação realizada e a data-base do orçamento, proceder-se-á nova cotação.

Art. 12. A composição do BDI deverá evidenciar, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.

§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.

Art. 13. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 14. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 15. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 16. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 12, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 14, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 17. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Art. 18. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 17 e mantidos os limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto Estadual nº 7.428, de 11 de abril de 2014.

Art. 20. As obras e serviços de engenharia custeados com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, terão como datas-bases dos orçamentos aquelas aprovadas pelo órgão concedente, no caso de convênios, ou pela instituição mandatária da União, no caso de contratos de repasses.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Estadual nº 6.547, de 12 de abril de 2017 e os §§ 7º e 8º do Decreto Estadual nº 3.753, de 13 de agosto de 2019.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre