Decreto nº 7.980-E de 31/05/2007
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 jun 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS aprovados pelo CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 5º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. .................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias e horários em que não haja expediente bancário, quando será emitido o documento de arrecadação - DARE, com vencimento no primeiro dia útil subseqüente, liberando-se as mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes.
II - os artigos 536, acrescentado os artigos 536-A a 536-E, e 537 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 536-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 536-B. A nota fiscal de que trata o artigo 536-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 536-A."
Art. 536-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 536-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 536-A.
Art. 536-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Art. 537. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas."
III - fica acrescentada a Subseção VI-A, com o artigo 814-A, à Seção XI do Capítulo II do Título III do Livro II, com a seguinte redação:
"Subseção VI-A Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Art. 814-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.
§ 4º Nas operações previstas neste artigo não se aplica o disposto no inciso III do "caput" da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."
IV - o artigo 833 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 833. Nas saídas internas fica atribuída aos estabelecimentos industriais, importadores, atacadista e/ou varejista inscritos no CGF sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
CÓDIGO | ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. " |
V - o § 1º do artigo 839-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-E ....................................
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se também às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE's abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:
I - 4511-1 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
4511-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
II - 4530-7 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
4530-7/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
III - 4541-2 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios:
4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
4541-2/04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
IV - 4543-9/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
V - 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
VI - 4763-6/05 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios."
VI - ficam incluídas as Seções XXII, com o artigo 839-L, e XXIII, com os artigos 839-M a 839-P, ao Capítulo II do Título III do Livro Segundo, com a seguinte redação:
SEÇÂO XXII Das Operações com Aparelhos Celulares
"Art. 839-L. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente;
V - capas, baterias e carregadores para celular.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 6º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado."
"SEÇÃO XXIII Das Operações com Biodiesel
Art. 839-M. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de óleos combustíveis de origem vegetal BIODIESEL- B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, fica atribuída ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL-B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 2º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL-B100 caberá à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
Art. 839-N. Na operação de importação de BIODIESEL-B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.
Art. 839-O. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I - nas operações destinadas a comercialização:
o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais de entrada não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do "caput", poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
Art. 839-P. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 839-O, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 839-N, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
VII - o inciso LX, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);"
VIII - o inciso LXI do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................................................
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de julho de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97)"
IX - o inciso LXIV do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 31 de julho de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
Células solares não montadas - 8541.40.16;
Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
Torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.".
X - o inciso LXVI do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de dezembro 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);"
XI - fica acrescentado o inciso LXVIII-A ao artigo 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................
LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice VI deste artigo (ver Convênio ICMS 09/07);"
XII - o inciso LXXII do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de outubro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):
XIII - o item 121 do Apêndice II do inciso LXXIII, acrescido do item 123, do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................
XIV - fica acrescentado o inciso LXXVI-B ao artigo 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 23/07):
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano" | 3002.10.29 |
XV - o inciso LXXVIII do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de abril de 2008, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;"
XVI - o inciso LXXX do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de abril de 2011, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);"
XVII - fica acrescentado o inciso LXXXV-A ao artigo 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2009, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS 10/07)"
XVIII - o inciso LXXXV do artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de dezembro de 2011, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);"
APÊNDICE V
ANEXO I , art. 1º, LXVIII-A
Código NCM/SH | Substância Ativa |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | T20-304 90 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumabe |
3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
3004.50.90 | Isotretinoína |
3004.90.79 | Tacrolimo |
3004.90.29 | Acitretina |
3004.90.99 | Calcipotriol |
3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 | Trastuzumabe |
3002.10.38 | Rituximabe |
3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 | Capecitabina |
3004.90.99 | Erlotinibe |
3004.90.79 | Ribavirina |
APÊNDICE VI
ANEXO I , art. 1º, LXXXV-A.
Item | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
| | |
| EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NCM |
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.10.39 |
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. | 8525.20.42 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.20.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.10.39 |
10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.89.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. | 8525.10.21 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.10.22 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 Db | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.20.49 |
| APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | NCM |
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.30.10 |
24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.89.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde | 8543.89.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.89.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.21.10 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.89.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.89.32 |
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.89.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.89.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.89.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.89.89 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.89.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25Kw (carga fantasma) | 8543.89.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.89.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
XIX - o inciso XI do artigo 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................................................
XI - INTERNET - até 31 de julho de 2007 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS 78/01);"
XX - o ANEXO X passa a vigorar com a redação em anexo;
XI - fica revogado o art. 569. (Redação dada pelo Decreto nº 8.184-E, de 1º.08.07.)
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 15 de junho de 2007, possuírem em estoque as mercadorias mencionadas no artigo 839-M do Regulamento do ICMS, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.184-E, de 01.08.2007, DOE RR de 02.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os estabelecimentos que, em 15 de junho de 2007, possuírem em estoque as mercadorias mencionadas nos artigos 839-L e 839-M, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:"
I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias;
II - apurar a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista neste Decreto;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo a primeira parcela ser recolhida até 10 de julho de 2007;
V - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº ......./2007";
VI - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;
VII - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2007, cópia da relação das mercadorias inventariadas.
Parágrafo único. Aplicam-se também às mercadorias mencionadas no artigo 839-L do Regulamento do ICMS os procedimentos previstos neste artigo, observados os seguintes prazos, relativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.184-E, de 01.08.2007, DOE RR de 02.08.2007)
I - ao levantamento do estoque das mercadorias, 31 de agosto de 2007; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.184-E, de 01.08.2007, DOE RR de 02.08.2007)
II - ao pagamento do imposto devido sobre o estoque:
1ª parcela, 20 de outubro de 2007;
2ª parcela, 20 de novembro de 2007;
3ª parcela, 20 de dezembro de 2007;
4ª parcela, 20 de janeiro de 2008. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.354-E, de 10.10.2007, DOE RR de 10.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - ao pagamento da 1ª parcela do imposto devido sobre o estoque, 10 de outubro de 2007; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.184-E, de 01.08.2007, DOE RR de 02.08.2007)"
III - à remessa de cópia da relação das mercadorias inventariadas à repartição fiscal, até o dia 10 de setembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 31 de maio de 2007.
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
Governador, em exercício, do Estado de Roraima