Decreto nº 7989 DE 13/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Regulamenta o Tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011 e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002526,
Decreta:
Art. 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2016 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8753 DE 14/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art 1º Fica permitida até 31 de dezembro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4/852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8291 DE 10/12/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica permitida até 31 de janeiro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.
§ 1º Aplica-se o crédito outorgado previsto neste artigo somente ao contribuinte que tenha celebrado até dezembro de 2012 termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico previsto na Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011.
§ 2º O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.
Art. 2º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2012 até a data de vigência deste Decreto, a utilização, pelo grupo econômico, do crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - nas operações previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR