Decreto nº 799-E de 18/08/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 ago 1994
Dispõe sobre a tributação dos estoques de produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 76/94.
Decreta
Art. 1º Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
I | Soro e vacinas | 3002 |
II | Medicamentos | 3003- 3004 |
III | Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V | Absorventes higiênicos e fraldas; de papel de materiais têxteis; de lã; de algodão; de fibras sintéticas; de outros têxteis. | 4818.40.0100 5601.10.0100 4818.40.0200 6209.10.0100 6209.20.0100 6209.30.0100 6209.90.0100 |
VI | Preservativos | 4014.10.0000 |
VII | Seringas | 4014.90.0202 9018.31 |
VIII | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI | Agulhas para seringas | 9018.39.01 |
XII | Fio dental / fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem em estoque até 30 de setembro as mercadorias citadas no artigo anterior que não tiverem o imposto retido deverão relacioná-las ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzidos o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação estadual;
III - escriturar os produtos relacionados no Livro Registro de Inventário, com a observação " Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
Parágrafo único. Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso I, se o contribuinte fizer prova de que se origina de entradas dos produtos indicados ao artigo 1º.
Art. 3º Os contribuintes que após o levantamento de que trata o artigo 2º receberem mercadorias cuja Nota Fiscal de aquisição tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, deverão proceder na forma do inciso I, entretanto o pagamento será em uma única parcela.
Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 1º aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 18 de agosto de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima